TJPB - 0882253-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:39
Juntada de Informações
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882253-68.2019.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Reajuste contratual] EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES EXECUTADO: EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de liminar proposta por Eliomara Correia Abrantes em face de Extramed Administração e Serviços Médicos LTDA e Bradesco Saúde S/A.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 53691257 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a antecipação de tutela, condenar as demandadas a emitirem a Termo de Portabilidade, com manutenção do plano de saúde da parte promovente, declarando abusivo o reajuste de 50% por sinistralidade, e autorizando o aumento apenas no montante de 16,9% sobre o valor anterior da mensalidade.
A sentença ainda determinou que o reajuste do plano de saúde, referente ao período impugnado, deve incidir apenas nos meses de novembro e dezembro de 2019, e na fração de janeiro de 2020, até o dia 14/01/2020, data que efetivou-se a portabilidade.
Considerando a sucumbência em parte mínima, as demandadas foram condenadas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da parte vencedora.
Mesmo após interposição de recursos, a sentença manteve-se inalterada (ids. 75100339, 75100344).
Ao id. 77717291, o corréu Bradesco Saúde S/A anexou comprovante de pagamento do valor que entendeu devido, enquanto o corréu Extramed Administração e Serviços Médicos LTDA o fez em id. 116725950.
Regularmente intimada, a parte autora deu por quitada a obrigação e requereu a expedição de alvará (id. 121324136).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que as partes executadas realizaram o depósito do montante que entenderam por devido e a parte exequente expressamente manifestou concordância, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados no ids. 77717291 e 116725950 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 121324136.
Após, verifique o cartório a necessidade de recolhimento de custas finais.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:26
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0882253-68.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Práticas Abusivas, Reajuste contratual] EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES EXECUTADO: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, a sentença de id. 53691257 condenou as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao id. 77717287, o Banco Bradesco efetuou o depósito do valor que entendia devido, qual seja, R$ 1.080,55 (mil e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Devidamente intimada, a parte promovida Extramed Administração e Serviços Médicos LTDA efetuou o depósito de R$ 1.179,06 (mil, cento e setenta e nove reais e seis centavos).
Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 dias, dizer se entende como satisfeita a obrigação, informando, se for o caso, conta para expedição de alvará.
Ainda, defiro o pedido de id. 111229402, para que sejam desabilitadas as advogadas Heloisa Carvalho Budag (OAB/PR 103.699) e Fabíola Pollati Cordeiro (OAB/PR 21.515), dispensada a comunicação ao constituinte, na forma do art. 112, §2º do CPC.
Nesta oportunidade, efetuei o descadastramento junto ao sistema PJe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:07
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0882253-68.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Práticas Abusivas, Reajuste contratual] EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES EXECUTADO: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de id. 111990941, intime-se a parte ré para manifestar-se, efetuando o depósito, caso entenda pertinente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:35
Determinada diligência
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31/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:00
Juntada de informação
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882253-68.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIOMARA CORREIA ABRANTES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA.
Após a sentença e determinado o arquivamento, o juízo recebeu ofício por malote digital, requerendo a penhora no rosto dos autos do valor R$ 61.419,62 (sessenta e um mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), conforme documento ao id. 88546164.
Observo, contudo, que o valor depositado em conta vinculada a este processo se trata de honorários advocatícios de sucumbência.
Acrescente-se que, além da própria ELIOMARA CORREIA ABRANTES, há outro advogado cadastrado (CERES RABELO MADUREIRA).
Assim, intimem-se os patronos da parte ELIOMARA CORREIA ABRANTES para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a penhora dos referidos valores.
Por fim, determino ao cartório que responda à carta precatória, anexado a presente decisão, assim como cópia da sentença de id. 53691257 e do acórdão id. 75100339.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:42
Juntada de informação
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31/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:15
Juntada de informação
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28/10/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2024 16:53
Determinada diligência
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18/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882253-68.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIOMARA CORREIA ABRANTES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA.
Após a sentença e determinado o arquivamento, o juízo recebeu ofício por malote digital, requerendo a penhora no rosto dos autos do valor R$ 61.419,62 (sessenta e um mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), conforme documento ao id. 88546164.
Observo, contudo, que o valor depositado em conta vinculada a este processo se trata de honorários advocatícios de sucumbência.
Acrescente-se que, além da própria ELIOMARA CORREIA ABRANTES, há outro advogado cadastrado (CERES RABELO MADUREIRA).
Assim, intimem-se os patronos da parte ELIOMARA CORREIA ABRANTES para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a penhora dos referidos valores.
Por fim, determino ao cartório que responda à carta precatória, anexado a presente decisão, assim como cópia da sentença de id. 53691257 e do acórdão id. 75100339.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:15
Outras Decisões
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06/06/2024 15:15
Determinada diligência
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06/06/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:08
Processo Desarquivado
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10/04/2024 10:07
Juntada de informação
-
10/04/2024 09:58
Juntada de informação
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16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:47
Determinado o arquivamento
-
27/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 05:45
Recebidos os autos
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22/06/2023 05:45
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2022 01:17
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 07/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 17:37
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 09:40
Juntada de Informações
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26/01/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:39
Juntada de Informações
-
12/12/2021 02:45
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:34
Decorrido prazo de HELOISA CARVALHO BUDAG em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:12
Juntada de Informações
-
17/08/2021 03:26
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 23:01
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:41
Outras Decisões
-
31/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:39
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 01:10
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 02:35
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:05
Juntada de comunicações
-
28/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 00:09
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2020 02:58
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 14:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2019 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2019 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 21:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2019 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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