TJPB - 0850791-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2025 02:23 Decorrido prazo de JEAN RANSLEY OLIVEIRA FARIAS em 23/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 04:40 Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            23/04/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2025 17:22 Determinada diligência 
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                                            29/01/2025 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 09:22 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 11:41 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40) 
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                                            08/11/2024 10:30 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/10/2024 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850791-59.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/10/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:01 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 01:22 Decorrido prazo de JEAN RANSLEY OLIVEIRA FARIAS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 01:22 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:24 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850791-59.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: JEAN RANSLEY OLIVEIRA FARIAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
 
 INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
 
 EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, contrato de empréstimo pessoal; - Indicação do valor incontroverso, entretanto sem apresentação de cálculos, tentando sustentar a tese de que encontrava-se diante da pandemia de COVID-19.
 
 Não acolhimento dos embargos monitórios. - Cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento válida. - Ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
 
 Vistos, etc.
 
 COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO MONITÓRIA em face de JEAN RANSLEY OLIVEIRA FARIAS, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo os contratos inadimplidos carreados com a peça de apresentação.
 
 Afirma, em síntese, ter firmado com o promovido, em 21/08/2019, Contrato de Abertura de Crédito Bancário, contraindo o Empréstimo nº 4627890/19, concedido em 11/09/2019, no valor de R$ 80.407,86 (oitenta mil quatrocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) e o Empréstimo nº 4677244/19, concedido em 20/11/2019, no valor de R$ 7.584,07 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) objetos da ação, cujo saldo devedor alcançou, em 28/09/2020, o montante de R$ 105.182,42 (cento e cinco mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
 
 Pede, por conseguinte, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 105.182,42 (cento e cinco mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescida de juros, encargos financeiros e corretivo legal.
 
 Foi deferida a expedição de mandado de pagamento em favor do promovente (Id nº 36692384).
 
 Regularmente citado, o promovido, por seu representante legal, opôs embargos à monitória (Id nº 44507266), requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e indeferimento inicial da ação monitória.
 
 Afirma, visando êxito em sua postulação, que o autor pleiteou quantia superior à devida e que o contrato deve ser revisado em decorrência dos efeitos da Covid 19.
 
 Insurge-se, ainda, o promovido em relação ao vencimento antecipado do contrato e aplicação de encargos de mora sobre o montante integral vencido antecipadamente.
 
 Requer, alfim, a autorização para iniciar depósitos em consignação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo essa quantia correspondente à 10% (dez por cento) dos seus vencimentos líquidos mensais atuais.
 
 Impugnação aos embargos monitórios juntada no Id nº 45867369.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 PRELIMINARES Dos benefícios da justiça gratuita Observando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o promovido possui diversos descontos em seu contracheque, recebendo rendimento líquido no valor de R$ 6.422,69 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), o que, a meu juízo, coloca-o em condições de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art.98 do CPC.
 
 Do indeferimento inicial da ação monitória Afirma o embargante que a parte autora pleiteou quantia superior à devida, pois o valor objeto da cobrança na presente monitória é relacionado ao valor total do contrato vencido antecipadamente.
 
 A preliminar suscitada confunde-se com o mérito da demanda, e como tal será apreciada adiante.
 
 M É R I T O O feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
 
 A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 In casu, a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
 
 CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
 
 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA.
 
 DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 CONTRATO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, EXTRATOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações.
 
 Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo. 2.
 
 O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta.
 
 Precedentes. 3.
 
 A prescrição intercorrente pressupõe desídia da parte autora na prática de atos voltados à citação do réu.
 
 Demora inerente ao regular trâmite processual para citação não faz incidir a prescrição intercorrente. 4.
 
 A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida.
 
 Cópia de contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativo de evolução da dívida, e extratos da conta corrente comprovando a disponibilização dos valores do empréstimo são documentos aptos a fundamentar a ação monitória.
 
 Sobretudo quando não se questiona a existência do débito ou validade do contrato de empréstimo consignado. 5.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF 07056927120178070001 1700244, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511948-59.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: CANDIDO FABIO SOUZA SILVA Advogado (s):BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
 
 PROVA ESCRITA.
 
 QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO CONTRATANTE.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
 
 DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Sentença que extinguiu, de plano, a ação monitória, por entender pela inexistência de título apto a embasar a demanda. 2.
 
 Público e notória a possibilidade de contratação de crédito através de contratos eletrônicos, com a imediata disponibilização da quantia na conta do contratante, sem a necessidade de assinatura do mesmo. 3.
 
 Os extratos comprovando o depósito em conta de titularidade do réu, bem como a planilha evolutiva do débito revelam-se documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 4.
 
 Provido o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511948-59.2016.8.05.0080 de Feira de Santana, em que são partes, como Apelante, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e, como Apelado, CÂNDIDO FÁBIO SOUZA SILVA.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, pelas razões seguintes. (TJ-BA - APL: 05119485920168050080, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei) O embargante, por seu turno, limitou-se a questionar a exigibilidade do débito reclamado pela parte autora, alegando excesso do quantum devido e requerendo a revisão do contrato em razão dos efeitos da COVID-19.
 
 Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o embargante teve acesso aos serviços e créditos disponibilizados pelo banco promovente.
 
 As alegações da parte promovida não desnatura o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhe cabia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos.
 
 No caso em questão, seria cabível a inversão do ônus da prova, já que é inegável a equiparação de cooperativa de crédito que presta serviço bancário (conta corrente e afins) a uma instituição financeira e, por isso, o CDC é aplicável, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Disto resulta, pois, a possibilidade de inversão do ônus da prova para que a cooperativa de crédito exiba os extratos bancários que redundaram no saldo negativo.
 
 Urge, contudo, destacar que a cooperativa promovente já juntou aos autos, no momento da propositura da ação, o contrato de empréstimo e os extratos bancários demonstrando o depósito na conta do autor dos valores referentes aos empréstimos, bem como os débitos subsequentes (Id’s n° 35491921, 35491924, 35491926).
 
 Outrossim, no que concerne ao valor reclamado pela parte autora, tem-se que o embargante sustenta excesso nos cálculos apresentados, indicando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como devido, entretanto não apresenta qualquer cálculo.
 
 A propósito, dispõe o art. 702 do CPC, in verbis: Art. 702.
 
 Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (grifei) Com a devida vênia, melhor sorte não assiste ao embargante, sobretudo porque o quantum debeatur pleiteado pela parte autora equivale à soma das parcelas inadimplidas e seus encargos.
 
 Quanto ao requerimento de revisão contratual em razão da COVID-19, formulado de forma genérica, entendo que ele não merece acolhida, vez que o embargante é servidor público federal concursado, e mesmo no período de paralisação de diversas atividades, em razão da pandemia, continuou recebendo seus vencimentos em dia, o que não justificaria o inadimplemento do contrato de empréstimo.
 
 Sendo assim, mostra-se totalmente descabida a pretensa revisão contratual.
 
 Por fim, o embargante rebate o vencimento antecipado do débito em razão da inadimplência, o que teria gerado um excesso no valor pretendido pelo autor.
 
 Entretanto, está exposto de forma clara no contrato, mais precisamente na clausula décima, que o inadimplemento total ou parcial de qualquer parcela geraria o vencimento antecipado da dívida (Id n°35491918).
 
 Desta forma, não existe nenhuma ilegalidade na antecipação das parcelas vincendas, haja vista estar expressamente prevista no contrato.
 
 Ademais, a cláusula em comento constitui cláusula válida e bastante corriqueira em contratos desta espécie, visto que não ofende ao microssistema consumerista e tampouco coloca o consumidor em desvantagem exacerbada.
 
 Neste sentido, vejamos a jurisprudência do TJGO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ADMISSÃO EM 27.9.2017 COM DISTRIBUIÇÃO A ESTA RELATORIA EM 29.1.2019.
 
 FIXAÇÃO DE TESE.
 
 LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
 
 FUNDAMENTO NO ART. 1.425, III DO CÓDIGO CIVIL, DECRETO-LEI Nº 911/69 E LEI FEDERAL Nº 10.931/2004. 1.
 
 A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico. 2.
 
 Com vistas a se dirimir as divergências de entendimento no âmbito desta Corte, fixa-se a seguinte tese jurídica: 'Nas hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual, ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista'.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
 
 ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE TUTELA A SEGURANÇA JURÍDICO-ECONÔMICA. 3.
 
 Inexiste violação ao regramento consumerista, tendo em vista que disposições contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da dívida não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial. 4.
 
 A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.
 
 TESE FIXADA. (TJ-GO - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 01458724220178090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 26/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 26/02/2021) (grifei) Sendo assim, forçoso reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
 
 Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância de R$ 105.182,42 (cento e cinco mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovida beneficiária da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 17 de junho de 2024.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            23/07/2024 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2024 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2024 09:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/02/2024 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 23:33 Juntada de provimento correcional 
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                                            16/07/2021 15:49 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            15/07/2021 04:14 Decorrido prazo de JEAN RANSLEY OLIVEIRA FARIAS em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            21/06/2021 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2021 23:26 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            24/05/2021 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2021 12:11 Juntada de diligência 
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                                            26/04/2021 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2021 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            23/10/2020 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2020 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2020 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2020 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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