TJPB - 0829725-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ANDRADE SANTANA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ANDRADE SANTANA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0829725-81.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA GORETTI ANDRADE SANTANA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 21:22
Juntada de informação
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23/01/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 03:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:04
Determinada diligência
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15/01/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829725-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se há interesse na produção de novas provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:44
Outras Decisões
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07/01/2025 12:44
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 12:44
Determinada diligência
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07/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829725-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 4.180,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora detém renda fixa mensal de aproximadamente R$ 8.500,00 e, além disso, não comprovou, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015,referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade deparcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais(art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GORETTI ANDRADE SANTANA PEREIRA - CPF: *86.***.*07-91 (AUTOR)
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11/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:33
Juntada de informação
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22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:09
Outras Decisões
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21/05/2024 18:09
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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