TJPB - 0824886-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0824886-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES.
MINUTA JUNTADA AOS AUTOS.
HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 487, III, DO CPC E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. - Uma vez juntada aos autos transação entre as partes acerca do objeto da demanda, de se impor o acolhimento e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Verifica-se no documento acostado no ID n.º 91738251 que houve celebração de acordo entre as partes.
Observa-se, também, que a demanda versa de direitos disponíveis de caráter estritamente patrimonial e que as partes são plenamente capazes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes cujas cláusulas e condições passam a fazer parte desta decisão, nos termos do art. 22, § único da Lei Federal nº 9.099/95, para que produza os seus reais e legais efeitos jurídicos.
Posto isso, sendo lícito o objeto do supramencionado acordo, o acolho para, trazendo seus termos à presente decisão, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO DE ID N.º 91738251 e, consequentemente, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 487, III, do CPC.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença ad referendum do MM.
Juiz Togado para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
23/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:42
Homologada a Transação
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22/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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