TJPB - 0801132-47.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 79735367 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 64857877.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Acaso haja necessidade de expedição de alvará, expeça-se, com as cautelas de estilo. À AUTORA: R$ 1.126,02 (hum mil cento e vinte e seis reais e dois centavos) AO ADVOGADO: Advocatício: R$ 402,15 Contratual: R$ 482,58 TOTAL: R$ 884,73 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
28/08/2023 13:19
Baixa Definitiva
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28/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de NAERCIA WANDERLUCIA FAUSTINO MENEZES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de NAERCIA WANDERLUCIA FAUSTINO MENEZES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:43
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 25/04/2023 23:59.
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26/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:01
Decorrido prazo de NAERCIA WANDERLUCIA FAUSTINO MENEZES em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:10
Decorrido prazo de NAERCIA WANDERLUCIA FAUSTINO MENEZES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:10
Decorrido prazo de NAERCIA WANDERLUCIA FAUSTINO MENEZES em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:15
Conhecido o recurso de NAERCIA WANDERLUCIA FAUSTINO MENEZES - CPF: *89.***.*53-91 (APELANTE) e provido
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28/08/2022 05:43
Conclusos para despacho
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28/08/2022 05:43
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:51
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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