TJPB - 0802912-86.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:49
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802912-86.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA CHAGAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual sustenta, em suma, suposto excesso de execução, notadamente quanto aos valores exigidos pela exequente a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, além da base de cálculo adotada para os honorários advocatícios de sucumbência.
Eis em síntese o relatório.
Decido.
Os argumentos da instituição financeira não merecem acolhimento.
Conforme bem destacado na manifestação da parte exequente constante no ID nº 116410857 (págs. 1 a 3), o valor de R$ 1.422,68, creditado na conta da autora sem qualquer solicitação ou autorização, foi imediatamente depositado em juízo no mesmo dia da propositura da ação (29/08/2023), sem qualquer utilização pela promovente.
Tal quantia, portanto, jamais integrou de forma efetiva seu patrimônio e não pode ser considerada proveito econômico para fins de abatimento na fase de cumprimento de sentença.
De igual modo não há que se falar em atualização para fins de compensação de um valor que não foi usufruído pela autora.
A sistemática adotada pela exequente está em perfeita consonância com os princípios processuais da boa-fé e da efetividade, tendo sido corretamente considerada a condenação em sua integralidade como proveito econômico, sobre o qual devem incidir os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A compensação do valor depositado, portanto, deve ser realizada apenas ao final da execução, como corretamente procedeu a parte exequente, sob pena de se beneficiar o devedor da própria torpeza, frustrando a finalidade da condenação.
Ademais, os cálculos apresentados pela parte credora estão lastreados nos limites objetivos da sentença transitada em julgado, que reconheceu a inexistência do débito, condenou à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo exequente estão em consonância com o comando sentencial.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios a teor da Súmula 519 do STJ.
Emita-se a guia de custas finais com a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias.
Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais nos termos de eventual contrato apresentado.
Prestadas as devidas informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos moldes dessa decisão.
Com o pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:26
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802912-86.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a impugnação apresentada pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802912-86.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA CHAGAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos e etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 06:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801610-84.2023.8.15.2001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Jullyan Matthew Fernandes dos Santos
Advogado: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 14:13
Processo nº 0883101-55.2019.8.15.2001
Wlademir Nicolau Sobrinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 13:41
Processo nº 0800413-91.2023.8.15.2002
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Suzana Vieira Sack
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 18:33
Processo nº 0830279-16.2024.8.15.2001
Luis Carlos Abrantes
Margila Almeida dos Santos
Advogado: Eduardo Henrique Jacome e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 13:28
Processo nº 0802912-86.2023.8.15.0211
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Chagas
Advogado: Antonio de Padua Teu da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:59