TJPB - 0830279-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:27
Juntada de Alvará
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29/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830279-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Exequente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS ABRANTES Executado(a): EXECUTADO: MARGILA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA - PB12391 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Série de repetição interrompida conforme PDF anexo.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para fins de expedição de alvará de transferência no valor de R$ 51,41, conforme ID 102404756.
Ultimadas as providências, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 20:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830279-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS ABRANTES Promovido(a): EXECUTADO: MARGILA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA - PB12391 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução na quantia de R$ 187,00, já incluída a multa de 10% avençada, conforme id. 92762085.
A parte executada foi intimada para apresentar comprovante de pagamento, mas não o fez.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que foi encontrada a quantia de R$ 51,41 (R$ 45,00 no banco INTER; R$ 6,41 no ITAÚ), conforme telas anexas.
Transferi os valores à conta judicial.
Intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, permaneçam os autos em cartório para verificação da ordem pelo prazo assinalado, que deverá, ao final, juntar as telas respectivas aos autos.
Havendo bloqueio parcial, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830279-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS ABRANTES Promovido(a): EXECUTADO: MARGILA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA - PB12391 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o documento inserido no id. 100788032 veio desacompanhado de qualquer documento, e a fim de oportunizar à parte a demonstração de quitação do acordo, evitando medidas executórias possivelmente desnecessárias, intime-se, novamente, a parte executada para comprovar o pagamento da última parcela, vencida em 10/09/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de início imediato da execução.
Com a apresentação do comprovante, remetam-se os autos ao Juiz Leigo competente para elaboração do projeto de sentença extintiva pelo pagamento.
Não havendo manifestação, ou sendo ela apresentada sem o comprovante, façam os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830279-16.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS ABRANTES EXECUTADO: MARGILA ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentar o comprovante de pagamento da terceira parcela no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830279-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS ABRANTES Promovido(a): EXECUTADO: MARGILA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA - PB12391 DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o pagamento da segunda parcela (id. 98942513).
A terceira parcela está prevista para o dia 10/09/2024.
Intime-se a parte promovida para ciência e que deve comprovar o pagamento nos autos.
Com a comprovação do pagamento juntada aos autos, remetam-se os autos ao juiz leigo competente para prolação da sentença extintiva pelo pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830279-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS ABRANTES Promovido(a): EXECUTADO: MARGILA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA - PB12391 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que no dia 10/08/2024 a parte promovida deveria ter pago a segunda parcela do acordo, mas apresentou somente um comprovante de pagamento (id. 97838283), intime-se para, em 10 dias, comprovar o pagamento da parcela vencida, sob pena de antecipação de todas as parcelas e início imediato das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830279-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS ABRANTES Promovido(a): EXECUTADO: MARGILA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA - PB12391 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 12:13
Processo Desarquivado
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22/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:05
Homologada a Transação
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27/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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