TJPB - 0800700-58.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800700-58.2024.8.15.0211 [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra SABEMI SEGURADORA SA, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na petição de ID 108961439, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
A executada comprovou a realização do pagamento do montante acordado na conta bancária da causídica da parte autora (ID 110376648).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, inicialmente, que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID 108961439.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Sem custas finais.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 06:50
Baixa Definitiva
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13/11/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 06:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:50
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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