TJPB - 0812467-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:20
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:20
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812467-58.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RACA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986, EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812467-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986, EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812467-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986, EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/08/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RACA DISTRIBUIDORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812467-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986, EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/07/2024 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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