TJPB - 0803687-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ALZENIRA OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803687-26.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIRA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803687-26.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIRA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 106406735, restou consignada a ausência de cumprimento integral das determinações deste juízo, uma vez que a promovente não procedeu com a delimitação do seu pedido de danos materiais, impossibilitando o regular processamento do feito, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente pudesse sanar a irregularidade.
Devidamente intimada, a autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 108119401).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 29/01/2025, apresentada a petição de ID: 108119401, pugnando pela dilação de prazo, em 19/02/2025, decorrendo aproximadamente três meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 106406735, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Não cumprida a determinação,voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:48
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 13:48
Indeferido o pedido de ALZENIRA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *26.***.*72-53 (AUTOR)
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07/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803687-26.2024.8.15.2003 AUTOR: ALZENIRA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Analisando o presente feito, vê-se que na Decisão de ID: 91402741 que determinou a Emenda à Inicial, não houve o cumprimento integral do determinado por este juízo: "Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 2 – Retificar o valor da causa com a soma do valor supostamente devido a título de danos materiais, com o requerido em danos morais; 3 – Extrato legível de microfilmagens da conta PASEP".
Vê-se que pende ainda a retificação do valor da causa, uma vez que a parte demandante não delimita nos autos o seu pedido de indenização por danos materiais, o que impossibilita o regular processamento do feito.
Assim, em obediência ao Princípio do aproveitamento dos atos processuais, e com base nos documentos já apresentados pela parte promovida, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto no item 2 da Decisão de ID: 91402741, qual seja: “2 – Retificar o valor da causa com a soma do valor supostamente devido a título de danos materiais, com o requerido em danos morais”, sob pena de Extinção do Processo sem Resolução do mérito.
Após, cumprido o determinado à parte autora, uma vez que já apresentada Contestação, intime a parte Promovida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 23:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803687-26.2024.8.15.2003 AUTOR: ALZENIRA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZENIRA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *26.***.*72-53 (AUTOR).
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10/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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