TJPB - 0803545-97.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:31
Juntada de Alvará
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05/09/2024 21:31
Juntada de Alvará
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05/09/2024 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803545-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: CLAUDIO VICENTE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO CLAUDIO VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 92788255).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após a realização de depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 93461505: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:48
Homologada a Transação
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10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:53
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO VICENTE DA SILVA - CPF: *59.***.*00-63 (AUTOR).
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30/11/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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