TJPB - 0801536-31.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:05
Juntada de RPV
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01/03/2025 11:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:27
Juntada de RPV
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27/12/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 05:21
Deferido o pedido de
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04/11/2024 05:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 04:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 22:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801536-31.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: DEUZIMAR ALVES DE SOUSA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Ação Previdenciária – proposta formulada pelo INSS – Concordância da parte autora – Acordo com objeto lícito e possível – Homologação.
Homologa-se o acordo, realizado entre partes capazes quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-ACIDENTE formulado pela parte autora em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 91866786), a qual restou aceita pela autora (ID 98935708). É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Anote-se, ainda, que as partes possuem poderes necessários para firmar a presente avença, já que os poderes do Procurador Federal que presenta a autarquia previdenciária decorrem da lei e o causídico da parte autora possui os poderes especiais necessários a tanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos no termo de audiência.
Condeno a autora em custas processuais, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
O trânsito em julgado desta sentença operar-se-á com a sua publicação, face a falta de interesse recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, NCPC).
Intimem-se as partes desta sentença.
Intime-se o INSS, para que implemente o benefício, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores devidos apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja concordância, expeçam-se os necessários requisitórios, intimando-se as partes para que se manifestem sobre a regularidade forma destes, no prazo de 05 dias.
Expeça-se imediatamente a RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:46
Homologada a Transação
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22/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801536-31.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo e, em caso de não aceitação, sobre a contestação apresentada pela autarquia demandada.
ITAPORANGA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZIMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*12-06 (AUTOR).
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08/04/2024 11:35
Nomeado perito
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28/03/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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