TJPB - 0800431-75.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:59
Juntada de
-
27/02/2025 17:28
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 07:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DA PENHA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 10:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800431-75.2022.8.15.0021 AUTOR: JOSE ALFREDO DA PENHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: JOSE ALFREDO DA PENHA contra BANCO BRADESCO, já qualificados nos autos.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte autora que, intimada, inclusive pessoalmente, para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se inerte.
A parte ré não foi citada.
Breve Relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se pronunciar acerca de interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, considerando a ausência de impulso por parte da promovente, mesmo após sua intimação pessoal.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III,do CPC/15.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
P.I.
Caaporã-PB, 24 de julho de 2024.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES CABRAL em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:22
Juntada de
-
25/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DA PENHA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 12:33
Determinada diligência
-
05/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DA PENHA em 20/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:16
Outras Decisões
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06/04/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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