TJPB - 0800919-81.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800919-81.2022.8.15.1071 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Leonel Antônio dos Santos Macedo ADVOGADO : Antônio Teotônio de Assunção - OAB/PB 10.492 EMBARGADA : Thaís Araújo de Morais Andrade ADVOGADO : José Ranael Santos da Silva - OAB/PB 22.787 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO LEONEL ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29188614 - Pág. 1/7), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29516659 - Pág. 1/5), a parte embargante defende que houve a comprovação do direito à servidão de passagem.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) No caso, a análise dos autos revela que não foi comprovada a existência de um ato formal constituindo a servidão de passagem.
Observa-se a ausência de provas documentais e testemunhais que sustentem as alegações do autor.
Sem registros formais ou testemunhas que confirmem a utilização contínua e pacífica da passagem, não há base legal que comprove o direito reivindicado.
Assim, as alegações do autor carecem de evidências suficientes para justificar a existência da servidão.
Ademais, o Magistrado de primeiro grau determinou que o autor juntasse aos autos o documento de constituição da servidão de passagem instituída na forma do art. 1.378 do CC, providência esta que não foi atendida pela parte autora, que somente trouxe alegações de instituto diverso (passagem forçada), do pleito da inicial. (...) Portanto, a ausência de prova mínima nesse sentido, impõe a aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quedando-se inerte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.” (ID nº 29188614 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2023 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
27/03/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de LEONEL ANTONIO DOS SANTOS MACEDO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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14/02/2023 08:30
Recebidos os autos.
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14/02/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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17/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 04:42
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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