TJPB - 0840546-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA HERCULANO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840546-28.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA HERCULANO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA HERCULANO contra UNIMED JOÃO PESSOA, já em fase de cumprimento de sentença.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 99559030) Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre o sócio majoritário da autora, o qual assumiu a integralidade da dívida e o exequente (ID 49030205) In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo informação acerca de seu adimplemento (ID 52122267) Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 99559033), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito em Substituição. -
15/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840546-28.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97574101, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2020 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2020 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 00:37
Conclusos para despacho
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30/07/2020 19:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2020 00:45
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2019 14:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 22:39
Conclusos para despacho
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18/03/2019 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 18:26
Audiência conciliação realizada para 16/02/2017 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 01:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 11:06
Conclusos para despacho
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25/09/2018 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 14:22
Conclusos para despacho
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10/07/2018 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2018 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2018 14:54
Juntada de Ofício
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08/06/2018 09:28
Conclusos para despacho
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31/05/2018 01:54
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 18:56
Conclusos para despacho
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20/02/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 01:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 04:15
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/01/2018 23:59:59.
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24/01/2018 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2018 13:14
Expedição de Mandado.
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19/01/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 00:22
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 00:24
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 15:06
Conclusos para despacho
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02/10/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 14:38
Conclusos para despacho
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23/05/2017 01:12
Decorrido prazo de ILINA CORDEIRO DE MACEDO PONTES em 22/05/2017 23:59:59.
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16/05/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2017 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2017 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 15:47
Conclusos para despacho
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22/02/2017 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2017 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 09:54
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2016 01:05
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2016 01:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2016 00:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2016 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2016 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2016 13:00
Conclusos para despacho
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05/09/2016 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2016 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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