TJPB - 0840747-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAZ DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 13:04
Juntada de Alvará
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13/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 07:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:09
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840747-39.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA PAULA BRAZ DE MEDEIROS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 19:20
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:34
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:15
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/08/2024 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAZ DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840747-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA PAULA BRAZ DE MEDEIROS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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