TJPB - 0800919-81.2022.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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28/11/2024 21:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800919-81.2022.8.15.1071 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Leonel Antônio dos Santos Macedo ADVOGADO : Antônio Teotônio de Assunção - OAB/PB 10.492 EMBARGADA : Thaís Araújo de Morais Andrade ADVOGADO : José Ranael Santos da Silva - OAB/PB 22.787 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO LEONEL ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29188614 - Pág. 1/7), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29516659 - Pág. 1/5), a parte embargante defende que houve a comprovação do direito à servidão de passagem.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) No caso, a análise dos autos revela que não foi comprovada a existência de um ato formal constituindo a servidão de passagem.
Observa-se a ausência de provas documentais e testemunhais que sustentem as alegações do autor.
Sem registros formais ou testemunhas que confirmem a utilização contínua e pacífica da passagem, não há base legal que comprove o direito reivindicado.
Assim, as alegações do autor carecem de evidências suficientes para justificar a existência da servidão.
Ademais, o Magistrado de primeiro grau determinou que o autor juntasse aos autos o documento de constituição da servidão de passagem instituída na forma do art. 1.378 do CC, providência esta que não foi atendida pela parte autora, que somente trouxe alegações de instituto diverso (passagem forçada), do pleito da inicial. (...) Portanto, a ausência de prova mínima nesse sentido, impõe a aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quedando-se inerte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.” (ID nº 29188614 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 22:06
Conhecido o recurso de LEONEL ANTONIO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *54.***.*49-82 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MORAIS ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONEL ANTONIO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *54.***.*49-82 (APELANTE).
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12/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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