TJPB - 0843046-23.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GALDINO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Prejudicado o recurso
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:40
Determinada diligência
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18/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Onaldo Rocha De Queiroga
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29/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GALDINO em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843046-23.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS SANTOS GALDINO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DOS SANTOS GALDINO ingressou com AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO AGIBANK S/A.
Narra a parte autora, na inicial, que as partes pactuaram cédulas de crédito bancários: Contrato nº 1225380828, firmado em 17/01/2022, no valor de R$ 1.294,84 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
A TAXA DE JUROS APLICADA CONSTA NO CONTRATO, qual seja, 10,99 % a.m; Contrato nº 1238621662, firmado em 26/10/2022, no valor de R$ 2.032,65 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), valor que fora disponibilizado parcialmente por tratar-se de refinanciamento.
A TAXA DE JUROS APLICADA CONSTA NO CONTRATO, qual seja, 10,43 % a.m.; • Contrato nº 1250129210, firmado em 07/06/2023, no valor de R$ 103,66 (cento e três reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 16 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).
A TAXA DE JUROS APLICADA CONSTA NO CONTRATO, qual seja, 9,99 % a.m.; Contrato nº 1232535568, firmado em 15/06/2022, no valor de R$ 1.831,24 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
A TAXA DE JUROS APLICADA CONSTA NO CONTRATO, qual seja, 12,99 % a.m.: Afirma que há abusividade nos juros cobrados, haja vista que a taxa média de mercado no período era respectivamente de 5,01%, 5,55, 5,37 e 5,19%.
Sustentaram a aplicabilidade do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova, pugna pela procedência da ação readequando o contrato as taxas de juros praticada nos contratos de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, bem assim a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral a parte autora, no importe de 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Citada, a ré contestou (id. 92132399), Preliminarmente alega falta de interesse de agir, sustenta a advocacia predatória, Impugna o valor da causa e no mérito sustenta que os juros cobrados nos contratos são lícitos, porque consideram vários aspectos da economia, inclusive o fato de que a modalidade de CRÉDITO PESSOAL é considerada uma operação de ALTO RISCO tendo em vista que é concedido em sua maioria a indivíduos com histórico de crédito ruim, sem histórico de crédito estabelecido com o banco ou que não possuem ativos para oferecer como garantia, o que gera um GRANDE ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA.
Defende a impossibilidade de limitação da taxa de juros ou redução para a média de mercado e a legalidade dos juros remuneratórios e capitalização dos juros.
Defende a ausência do dever de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação id. 92244743.
As partes declinaram pela ausência de produção de novas provas, pleiteando pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos É o relatório Decido Desde logo uma observação no sentido de que, em que pese se tratar de ação de revisão contratual, não se revela pertinente e muito menos necessária ao deslinde da causa a realização de eventual perícia contábil, tal como viera de postular o autor na petição inicial, uma vez não aponta esta, na aludida peça de ingresso, de modo objetivo e concreto, qualquer erro na apuração do débito decorrente do instrumento contratual versado nos autos, vindo apenas de se rebelar contra os encargos contratados e respectiva forma de aplicação.
Portanto, mostra-se induvidoso que "a controvérsia exige a mera análise dos documentos juntados aos autos para aferição da incidência ou não de cláusulas contratuais", pelo que se torna realmente "desnecessária a perícia contábil requerida" (TJSP - Ap. nº 1013715-87.2013.8.26.0309 - Jundiaí - 15ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Coelho Mendes - J. 30.06.2015).
Por outras palavras, tem-se que a matéria debatida nos autos enseja "pronunciamento exclusivo de Direito, sobre abusos e ilegalidades, questões que não necessitam de prova pericial contábil" (TJSP - Ap. nº 1001913-50.2014.8.26.0344 - Marília - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Pazine Neto - J. 09.06.2015). É dizer que, "quando os cálculos para aferição da correção do demonstrativo de débito dependem unicamente de operação aritmética, é desnecessária a prova pericial e a antecipação do julgamento da lide faz-se legítima, não implicando em cerceamento de defesa" (TAPR - Ap.
Cív. nº 0222192-1 - Rolândia - 3ª Câmara Cível - Rel.
Luiz Antonio Barry - J. 25.03.2003).
Insista-se, "não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário" (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Fica também desacolhida a impugnação ao valor da causa, uma vez que, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, deve-se levar em conta, no particular, a regra constante do artigo 292, item II, do Código de Processo Civil, estabelecendo que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será... na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida", regra essa que, na espécie, foi rigorosamente observada pela autora, que assim o fez no importe de R$ 1.450,02 (fls. 11), correspondente, ao que é dado facilmente inferir, ao valor da avença a ser revisada.
Superadas, enfim, com tais fundamentos, as questões prévias suscitadas, enfrenta-se o mérito da Nesse cenário, considero não haver necessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente dos pedidos, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil Trata-se de "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARAREVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS".
Conquanto se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta, bem como seja reconhecido o caráter adesivo da avença objeto da demanda, ainda assim tenho para mim que a pretensão revisional deduzida pela parte autora na petição inicial desmerece acolhimento.
Efetivamente, despropositada se mostra, antes de mais nada, a irresignação manifestada pelo autor contra uma suposta cobrança de juros capitalizados, prática essa também conhecida por "anatocismo", porquanto, sem sombra de dúvidas, tal não se verificou, na medida em que a avença em debate estabeleceu previamente os valores fixos das parcelas, sem a mínima possibilidade, destarte, de que tenha havido a cobrança de juros sobre juros.
A própria jurisprudência tem acentuado que, "prevendo o contrato de empréstimo (mútuo bancário) celebrado entre as partes o pagamento de montante predeterminado, em prestações mensais fixas, inexiste capitalização mensal de juros, ficando prejudicada a irresignação, nesse tópico" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*06-33 - Esteio - 1ª Câmara Especial Cível - Rel.
Miguel Ângelo da Silva - J. 26.04.2007).
Também já se decidiu, nesse mesmo sentido, que "não há falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*87-53 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha - J. 29.03.2007).
Tem-se, enfim, "que o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização" (TJSP - Ap. nº 0041993-58.2010.8.26.0071 - Bauru - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Maia da Rocha - J. 09.05.2012), na esteira, ainda, do seguinte precedente jurisprudencial emanado do C.
Superior Tribunal de Justiça: CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS.
Estando desdobrado o pagamento em parcelas de valores fixos, nas quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da incidência de onzenal mensal" (AG nº 635.912 - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior).
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que tivesse ocorrido eventual capitalização de juros, não se deve perder de vistas que a avença sob análise foi firmada no ano de 2021, já sob a vigência, portanto, da Medida Provisória nº 2.170/2000, que admite tal prática, assim dispondo expressamente, em seu artigo 5º: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O próprio C.
Superior Tribunal de Justiça vemproclamando, de há muito, nesse sentido, que "o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (REsp. nº 602.068/RS - 2ª Seção - Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro - DJU de 21.03.2005).
Confira-se, também nessa mesma direção, o seguinte precedente daquela E.
Corte de Justiça: "Incide a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001" (AgRg no REsp. nº 733.943/RS - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - DJU de 23.05.2005).
Sob outro aspecto, considera este Juízo que, malgrado os argumentos do autor em sentido contrário, ao custo efetivo total (CET) do empréstimo consignado não se impõe a limitação máxima de 1,80% ao mês, conforme a INSTRUÇÃONORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, de modo que não se divisa, na hipótese concreta, qualquer abusividade na taxa de juros contratada.
A esse respeito, a jurisprudência tem proclamado que "o custo efetivo total corresponde à taxa de juros fixada somada aos demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas)”.
Logo, o CET será sempre superior à taxa de juros remuneratórios contratados, pela incidência de outros encargos.
Tendo a instrução normativa previsto a limitação à taxa de juros, não há razões para que referida restrição atinja também o custo efetivo total do contrato.
Nesse sentido: 'AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Crédito disponibilizado e utilizado.
Taxa de juros cobrada dentro do limite legal.
Abusividade não verificada.
Inaplicabilidade da limitação do Custo Efetivo Total (Resolução BACEN nº 3.517/2007).
Sentença reformada em parte.
Apelo da autora desprovido e provido o recurso do réu.' (Apelação Cível 1008047-71.2018.8.26.0597; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020) Ação declaratória cumulada com indenizatória - Empréstimo - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) - Contratação - Regularidade - Entendimento pacificado pelo colegiado - Taxa de juros - Incidência - Limite legal - Exegese do art. 16, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS - Custo efetivo total - Índice representativo da integralidade dos custos do financiamento - Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET - Abusividade - Não caracterização - Descontos - Réu - Observância ao limite legal de 5% - Pedido - Improcedência - Sentença - Manutenção.
Apelo da autora não provido. (Apelação Cível 1000250-73.2019.8.26.0673; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2020) 'APELAÇÃO.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Crédito disponibilizado.
Ilícito não verificado.
CUSTO EFETIVO TOTAL. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento, não se confundindo com a taxa dos juros remuneratórios.
Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade.
Sentença de improcedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.' (Apelação Cível 1000652-31.2019.8.26.0326; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020).
Assim, inexistindo irregularidade na composição da dívida, não há falar em recálculo do saldo devedor ou devolução de valores pelo Banco réu, muito menos em dever de indenização por danos morais.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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