TJPB - 0805732-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:57
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:55
Determinada diligência
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11/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
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31/08/2024 10:13
Juntada de Alvará
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31/08/2024 10:12
Juntada de Alvará
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO SIEBRA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 80482540 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 80482540.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Expeçam-se alvarás na seguinte forma: CREDITO DO AUTOR NO VALOR DE R$ 1.003,88, E DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, NO VALOR DE R$ 1.196,34.
Devolva-se ao banco a quantia de R$ 6.381,58 (seis mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente ao remanescente da caução.
Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
24/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO SIEBRA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/11/2020 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2020 18:36
Juntada de
-
09/11/2020 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 07:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 16:55
Conclusos para despacho
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24/08/2018 01:20
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 23/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 07:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2018 23:59:59.
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01/03/2018 14:20
Conclusos para despacho
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01/03/2018 14:20
Juntada de Certidão
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01/02/2018 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 31/01/2018 23:59:59.
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24/01/2018 00:52
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 23/01/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 14:24
Conclusos para despacho
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20/09/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2017 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2017 14:28
Audiência conciliação realizada para 23/08/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 08:55
Juntada de Certidão
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07/07/2017 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2017 12:33
Audiência conciliação designada para 23/08/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/03/2017 07:54
Recebidos os autos.
-
03/03/2017 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/02/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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