STJ - 0812522-37.2020.8.15.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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21/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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25/04/2025 11:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/04/2025
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24/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/04/2025 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/04/2025
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18/04/2025 23:50
Conhecido o recurso de IPE EDUCACIONAL LTDA e não-provido
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18/12/2024 09:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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18/12/2024 08:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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18/12/2024 00:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2024
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17/12/2024 06:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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16/12/2024 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/12/2024
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16/12/2024 23:30
Determinada a distribuição do feito
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09/12/2024 11:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/12/2024 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/11/2024 12:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0812522-37.2020.8.15.0000 Recorrente: Ipê Educacional Ltda.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB nº. 23.255) Recorrido: Letícia de Sousa Costa Nóbrega Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ipê Educacional Ltda. (Id. 16353059), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da CF/88, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte (Id. 15685807), ementado nos termos seguintes: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Redução de percentual sobre o valor da mensalidade.
Instituição de Ensino Superior.
Suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia do COVID19.
Deferimento.
Irresignação.
Diferença na prestação de serviços em quantidade e qualidade.
Relação de consumo.
Hipossuficiência material e processual.
Desconto nas mensalidades.
Plausibilidade jurídica.
Desprovimento do recurso. - Considerando a verossimilhança das alegações, no sentido de que a utilização exclusiva de plataformas digitais não permite que os estudantes do curso de medicina recebam a mesma assistência pedagógica das aulas presenciais, tendo em vista a natureza do conteúdo que estudam e a grade curricular, resta evidente o ônus da Agravante de provar o contrário, o que deverá ser objeto de oportuna instrução; - O caso concreto não se amolda a hipótese tida por inconstitucional pelo STF na ADPF 706, dado às evidenciadas em relação ao alunado, que sustentam e juntam provas indiciárias de diferença na quantidade e qualidade do serviço prestado.” É o relatório.
Passo a decidir.
O apelo extraordinário não merece trânsito, pois veio desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo recursal.
Consoante se vê do despacho de Id. 25575236, o insurgente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso extraordinário, efetuando o pagamento das custas do STF.
A parte, apesar de intimada (Id. 25591553), não atendeu à determinação judicial, consoante certidão de Id. 25844644.
Com isso, resta evidenciada a deserção do recurso e, de igual modo, o não preenchimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.007, caput, CPC).
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Defiro a habilitação requerida na petição de Id. 25889959.
Atualizem-se os dados cadastrais do presente feito.
Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao STJ, como já determinado no Id. 21498581.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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