TJPB - 0859958-03.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:37
Pedido não conhecido
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28/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0003-02 (APELANTE).
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05/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859958-03.2020.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO BLOQUIO DE VALORES OCORRIDO EM PROCESSO DE TUTELA CAUTELAR ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM JUSTIFICATIVA NO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, já qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que a sentença constante no Id nº 97491149 foi contraditória, pois este juízo afirmou que não existe responsabilidade solidária entre o réu, ora embargante, e o Estado da Paraíba, todavia, narra a atuação direta do Estado da Paraíba, em razão do Decreto nº 39.599/2019.
Bem como, alega omissão quanto ao deferimento da justiça gratuita e quanto ao bloqueio de valores ocorrido anteriormente em processo de tutela cautelar.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 99108007), em que a parte autora pugna pela rejeição. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do julgado sob argumento de que houve contradição e omissão deste juízo.
Afirma que a contradição diz respeito ao fato deste juízo ter afirmado que não existe responsabilidade solidária entre o réu, ora embargante, e o Estado da Paraíba, todavia, ter narrado a atuação direta do Estado da Paraíba na empresa, em razão do Decreto nº 39.599/2019.
Entretanto, não merece prosperar a alegação do embargante, visto que na decisão embargada apenas foi exposto o que é determinado no Decreto nº 39.599/2019, vejamos: “(...) quanto à ordenação de despesas, caberia ao Estado somente o discernimento e autorização a posteriori daquelas efetuadas pela organização social, ora ré; ou seja, as a ordenação seria ato de iniciativa do IPCEP, sendo os seus efeitos validados apenas após aposição de anuência pelo Estado, em um ato que se assemelha à lógica empregada para a ratificação de atos praticados por menor relativamente incapaz pelos pais ou responsáveis legais.
Isto per si revela que a gestão ainda cabia primariamente à ora ré, o que denota, ao ver deste Magistrado, sua responsabilidade primária pelos atos então praticados, em linha com a jurisprudência supracitada.”.
Ou seja, ao Estado cabe a autorização, a posteriori, das despesas, de acordo com o Decreto supracitado, o que em nada contradiz com a afirmação deste Juízo em não haver responsabilidade solidária, vez que de acordo com as jurisprudências colacionadas na decisão embargada, a intervenção de Estado em razão de contrato de gestão, não implica em responsabilidade solidária; podendo haver a responsabilidade subsidiária.
Vejamos outra jurisprudência nesse sentido: CONTRATO DE GESTÃO.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O e.
Tribunal Pleno deste Regional fixou tese jurídica no bojo do IRDR nº 0000204-82.2020.5.23.0000, definindo que aos "contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula n.º 331 do TST".
No caso, o acervo probatório desvelou que o Ente Público não empreendeu fiscalização eficaz quanto às obrigações assumidas pela Organização Social, ensejando, por sua conduta culposa, prejuízo aos trabalhadores vinculados à prestação dos serviços de saúde objeto do pacto de natureza administrativa.
Nesse contexto, declara-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estadual.
Recurso obreiro provido e do reclamado a que se nega provimento. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000490-27.2018.5.23.0066, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma - Gab.
Des.
Eliney Bezerra Veloso) (grifei) Por conseguinte, afirma que houve omissão quanto à existência da ação de tutela cautelar antecedente de nº 0804562- 41.2020.8.15.2001 e o respectivo bloqueio dos valores, para o pagamento de custeio, no importe de R$ 5.191.665,89.
Todavia, em sua peça contestatória (Id n° 69987504 - Pág. 15), verifico que a parte ré, ora embargante, tenta imputar a responsabilidade do pagamento do débito, ao Estado da Paraíba, em razão do bloqueio de valores em favor desde, no curso do processo cautelar citado acima, requerendo por este motivo, a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda, por acreditar existir responsabilidade solidária entre eles.
Todavia, entendo que não houve omissão deste juízo neste sentido, vez que na sentença ora embargada, houve o julgamento do pedido de chamamento do Estado da Paraíba ao processo, o qual foi indeferido, por concluir inexistir responsabilidade solidária entre o referido ente e a parte ré, ora embargante.
Desta forma, entendo que está havendo tentativa de reexame de matéria de direito já enfrentada na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos de declaração.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: "Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, Corte Especial, Resp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.05) Quanto ao pedido de análise da justiça gratuita, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, por não ter havido análise dos seus argumentos quanto ao direito à gratuidade de justiça, garantido às instituições que atuam no tratamento e cuidado de idosos.
Tem razão o embargante, quanto à alegada omissão na apreciação dos seus argumentos ao direito à gratuidade de justiça, garantidos às instituições que atuam no tratamento e cuidado de idosos, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Esclareço que o disposto no referido artigo do Estatuto do Idoso não se aplica ao reclamado, porque como se infere do seu próprio website, que a instituição “atua na gestão e consultoria em saúde, desde atenção básica até unidades de alta complexidade, oferecendo a aplicação de metodologias vencedoras executadas por profissionais com renomada experiência”, não tendo como objeto central, portanto, o tratamento e cuidado de idosos.
Neste sentido, vejamos o julgado colacionado a seguir: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO.
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso não se aplica ao INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, porque, como se infere do seu próprio website, a instituição "atua na gestão e consultoria em saúde, desde atenção básica, até unidades de alta complexidade, oferecendo a aplicação de metodologias vencedoras executadas por profissionais com renomada experiência", não tendo como objeto central, portanto, o tratamento e cuidado de idosos.
Inclusive, na Paraíba, o reclamado tem atuado no modelo de gestão pública compartilhada de hospitais, e não na assistência de idosos.
Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
IPCEP.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
Sob a autorização do art. 213, § 2º, do Regimento deste Regional, no exame do recurso ordinário, tem-se por inadmissível o apelo do reclamado, por deserção, quando, devidamente intimada para comprovar a regularização do preparo recursal, a parte deixa correr o prazo legal in albis. (TRT-13 - ROT: 00001296720225130027, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifei) Assim, não se aplica, no caso concreto, o benefício do art. 51 do Estatuto do Idoso, pelo que se mantém a conclusão contida na decisão embargada.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita amparado no artigo 51 do Estatuto do Idoso, apontada pelo embargante, sem imprimir efeito modificativo à decisão.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859958-03.2020.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA DE MERCADORIAS.
MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS.
ENTREGA EFETUADA.
REVELIA DECRETADA.
PRELIMINARES.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA.
CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
HIPÓTESE INADEQUADA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
DESCABIDA.
HÁ PLENA IDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO VÍNCULO DA PESSOA DO RECEBEDOR COM A PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO VALOR.
INDEPENDÊNCIA DE SUA PERSONALIDADE PRÓPRIA.
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
RISCO DO NEGÓCIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE COBRANÇA contra a INSTITUTO DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, diz a parte autora que vendeu medicamentos e materiais médicos à parte ré no valor total de R$ 17.492,19, conforme nota fiscal anexa, tendo estes sido entregues, vide canhotos assinados, mas não sendo quitado o preço acertado até hoje, o que veio cobrar.
Em contestação (id. 69987504), a parte ré defende a tempestividade de sua manifestação, requer a gratuidade de justiça e o chamamento ao feito do Estado da Paraíba, como devedor solidário.
No mérito, defende apenas que não há identificação legítima do recebedor das mercadorias, o que tornaria tal prova do recebimento impertinente.
Enfim, pede a improcedência.
Réplica pela parte autora (id. 70923006).
Intimadas as partes à especificação de provas (id. 77506380), a parte autora manifestou seu desinteresse na dilação instrutória (id. 78005192), mas ressaltando haver prova da entrega das mercadorias, enquanto a parte ré veio aduzir que tal recebimento ocorreu após o encerramento do seu contrato de gestão com o Estado da Paraíba (id. 78422053), sem requerer a produção de nenhuma prova.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Antes de partir ao julgamento de mérito, considerando que nenhuma das partes requereu a produção de provas, apesar da oportunidade, entendo necessário DECRETAR a revelia da ré.
Isso porque a contestação só foi apresentada em data muito posterior ao término do prazo legal assinalado para isso, que ocorreu na data de 14 de novembro de 2022, conforme expediente nº 11230364, após a juntada do AR referente à carta de citação no id. 64986867 em 20 de outubro daquele ano.
Com efeito, a ré alegou nulidade por não mais possuir sede no estado da Paraíba, de modo a deduzir, indiretamente, que o recebedor daquela carta não teria poderes para receber citação.
Porém, para além de não provar uma ausência de vínculo com aquela pessoa recebedora, registro que a carta foi enviada para o endereço constante na Receita Federal como sendo da sede ré, conforme pesquisa pública no site daquele órgão, valendo registrar que o CNPJ respectivo continua como “ativo”.
Ou seja, conclui-se que a ré ainda pode ser encontrada na Paraíba, no referido endereço - sito à Av.
Nossa Senhora de Fátima, 1.843 - Torre, João Pessoa/PB -, que se refere à sua sede ou, ao menos, à filial ou unidade de representação, a qual resulta numa citação perfeitamente válida, defluindo regularmente seus efeitos.
Assim, foi realmente intempestiva a contestação, só ofertada no feito em março de 2023, meses após o decurso do prazo legal, sendo a parte ré daí flagrantemente revel.
Ato contínuo, é preciso resolver as duas preliminares suscitadas pela ré em sua contestação, quais sejam: pedido de justiça gratuita e chamamento do Estado da Paraíba ao feito, como devedor solidário (art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil).
Quanto ao chamamento de terceiro sob a hipótese de dívida solidária, INDEFIRO, pois não há responsabilidade solidária entre o Estado, em contrato de gestão, com o gestor contratado, mas, eventualmente, apenas de maneira subsidiária, conforme a jurisprudência, o que afasta a incidência da hipótese do inciso III do art. 130 do CPC, conforme requerido pela ré, pois inadequado; não é caso que se subsuma à hipótese normal.
Em tempo, eis julgados exemplares no sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Serviços médicos prestados sem a devida contraprestação remuneratória.
R. sentença que condenou apenas Organização Social ao pagamento da contraprestação ao autor.
Insurgência recursal com alegação de responsabilidade solidária ou subsidiária do ente municipal.
Contrato de gestão firmado com Organização Social.
Hospital que sofreu intervenção, nos termos do Decreto Municipal nº 8.314/16.
Responsabilidade do ente municipal que é subsidiária.
Precedentes desta E.
Corte em casos análogos.
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810).
VERBA HONORÁRIA – adequação, considerando a reforma parcial da r. sentença.
Condenação de ambas as requeridas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
R. sentença parcialmente reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003644720208260068 SP 1000364-47.2020.8.26.0068, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 27/08/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2021) MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE GESTÃO.
INTERVENÇÃO MUNICIPAL.
Nos termos da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a intervenção de Município, ainda que por meio de Decreto, não implica responsabilidade solidária ou subsidiária, Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em caso análogo.
Recurso provido, no aspecto. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100549-32.2021.5.01.0421, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-30) Ressalto, por entender oportuno, que o Decreto nº 39.599/2019, que veio a decretar a intervenção, dispôs, no seu art. 5º, que as atribuições para a intervenção visam adequar a execução da gestão nos moldes em que pactuada (inciso I) e que, quanto à ordenação de despesas, caberia ao Estado somente o discernimento e autorização a posteriori daquelas efetuadas pela organização social, ora ré; ou seja, as a ordenação seria ato de iniciativa do IPCEP, sendo os seus efeitos validados apenas após aposição de anuência pelo Estado, em um ato que se assemelha à lógica empregada para a ratificação de atos praticados por menor relativamente incapaz pelos pais ou responsáveis legais.
Isto per si revela que a gestão ainda cabia primariamente à ora ré, o que denota, ao ver deste Magistrado, sua responsabilidade primária pelos atos então praticados, em linha com a jurisprudência supracitada.
Já quanto à justiça gratuita, entendo que a documentação anexada, a despeito de ser suficiente, por ser o que é normalmente exigido por este Juízo para tal análise, não comprova a alegada carência de recursos da parte ré.
Em primeiro lugar, a ré trouxe documentos relativos a algumas passagens dos anos de 2021 e 2022, e não do período anual como um todo, o que, todavia, representava uma realidade financeira passada e não um retrato atual de suas condições econômicas no momento em que contestou o feito e formulou este pleito, que foi em março de 2023, o que já denota a impertinência da prova.
Em segundo lugar, mesmo assim, analisando o mérito dessa documentação, noto uma pujança de valores, inclusive percebendo aumento dos saldos em ativos, vide id. 69991097, o qual reporta, ainda, a injeção de recursos pelo contrato do Rio de Janeiro, visto no id. 69991091.
O mesmo fenômeno de aumento de todos os recursos é vislumbrado no balancete de julho a setembro de 2022, no id. 69991799, com lucro registrado superior a R$ 4 milhões.
Ou seja, não há como reputar a pessoa jurídica ré como hipossuficiente de nenhuma maneira, pois detentora de recursos milionários, como comprovados, o que leva este Juízo a INDEFERIR a justiça gratuita para si sob todas as formas.
Enfim, superadas as preliminares, e entendendo que a demanda está suficientemente instruída, dispensando maior dilação probatória, procedo ao julgamento da lide.
Bom, adianto que é caso de procedência.
A lide gira em torno da alegação de não quitação do preço combinado na venda de mercadorias pela empresa autora à parte ré, que alega não as ter recebido, controvertendo a identidade do recebedor no canhoto, pela falta de sua identificação.
Bem, à vista do canhoto anexo sob id. 37796526, observo haver, sim, a perfeita e clara identificação do recebedor, ao contrário do que alega a parte ré, como sendo o Sr.
Josemar Santino da Silva, portador do RG de nº 3766167: Desse modo, não vinga a arguição contrária da ré, que, ademais, não se preocupou em demonstrar a inexistência de vínculo do supracitado cidadão consigo, nem sequer requerendo provas pertinentes no sentido.
Daí, presume-se, inclusive com apoio no efeito material da revelia (art. 344 do CPC), que, de fato, esse Sr.
Josemar era preposto da ré com poderes suficientes para o recebimento de mercadorias.
Ademais, vale ressaltar que também não foram apresentados comprovantes de pagamento de nenhuma espécie.
A propósito, é importante consignar que o simples fato de o contrato de gestão hospitalar ter sido encerrado pelo Estado da Paraíba não extinguia a responsabilidade da promovida pelas obrigações assumidas perante terceiros enquanto este vigia.
São despesas que efetuou em nome próprio, que deve responder com o seu patrimônio pessoal e autônomo, ante sua personalidade própria, a qual, aliás, é independente e não condicionada à manutenção daquele contrato para subsistir.
Tratou-se das consequências naturalmente decorrentes do risco do negócio que desenvolvia junto ao Poder Público e que não afastam de maneira alguma sua responsabilidade perante os demais, a exemplo de fornecedores. É por isso que o simples fato do vencimento da nota fiscal ser em data posterior ao encerramento do contrato de gestão com o Estado da Paraíba é algo totalmente irrelevante para este caso.
Mesmo assim, vale salientar que a compra em questão foi efetuada ainda sob a vigência do indigitado contrato de gestão, vide data de emissão da nota fiscal.
Enfim, dada a ausência de provas em sentido contrária, a parte ré não se desincumbiu do ônus de prova que o art. 373, inciso II, do CPC, lhe impõe e daí só resta concluir que houve, sim, a efetiva aquisição de mercadorias, bem como a entrega em mãos de preposto da parte ré, perfectibilizando o negócio em comento e tornando exigível o preço ajustado, o qual, não quitado naquela data, revela a inadimplência da parte ré e a procedência de sua cobrança, cuja pretensão veicula nestes autos.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do preço ajustado à compra de mercadorias, conforme nota fiscal anexa sob id. 37796525, no valor histórico de R$ 17.514,20 (dezessete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a sua data de vencimento (18/01/2020).
CONDENO a parte ré ainda nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 08/05/2024 18:24