TJPB - 0800453-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800453-70.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: CRIZELDA VICTOR DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CRIZELDA VICTOR DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, objetivando a execução de título judicial transitado em julgado que condenou o executado à repetição dobrada de indébito por cobranças indevidas de título de capitalização, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de danos morais, bem como honorários advocatícios de sucumbência.
A sentença proferida neste juízo foi parcialmente procedente, sendo posteriormente reformada em grau recursal para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A decisão transitou em julgado em 01 de novembro de 2024.
A exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença (Id. 105451919), apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 14.343,36, pleiteando a intimação do executado para pagamento voluntário.
O executado, devidamente intimado, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 105535600) e efetuou o pagamento das custas finais processuais (Id. 106377677 e Id. 106377679).
Ademais, realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pela exequente (R$ 14.343,36) em 27/01/2025 (Id. 112697046), a título de garantia do juízo.
Na sequência, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 108777084), alegando excesso de execução, notadamente pela inclusão de parcelas de dano material atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação (23/01/2024).
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a apuração do valor incontroverso.
Diante da controvérsia quanto ao quantum debeatur, este Juízo, por meio de despacho de Id. 109427662, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial, após análise e elaboração dos cálculos (Id. 111112449), apontou que o valor efetivamente devido à exequente, observada a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 23/01/2019 conforme determinado na sentença, corresponde a R$ 7.769,77.
Esse valor é composto por R$ 6.756,32 de principal (referente à repetição de indébito e danos morais) e R$ 1.013,45 de honorários sucumbenciais (15% sobre o principal).
A Contadoria também indicou um excedente de R$ 6.573,59 do valor depositado pelo executado.
Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, ambas as partes, exequente (Id. 111981846) e executado (Id. 111346007), expressaram sua concordância integral com os valores apurados.
A exequente, inclusive, requereu a homologação dos cálculos e a expedição dos alvarás de pagamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
No presente caso, a principal controvérsia residia no montante exato do débito, considerando a alegação de excesso de execução formulada pelo executado.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa próprio do executado na fase de cumprimento de sentença, permitindo a discussão de matérias como a inexigibilidade do título, penhora incorreta, ou, como no caso em tela, excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC).
A remessa dos autos à Contadoria Judicial revelou-se medida salutar e indispensável para dirimir a controvérsia.
O órgão técnico auxiliar deste Juízo, dotado de fé pública, procedeu à análise dos parâmetros estabelecidos no título executivo, incluindo a expressa observância da prescrição quinquenal.
O cálculo elaborado pela Contadoria está em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e ratificado pelo Tribunal, ao afastar as parcelas do dano material que se encontravam prescritas.
A manifestação de concordância expressa de ambas as partes com os cálculos da Contadoria Judicial é fato determinante para a resolução da lide.
Tal concordância demonstra a aceitação mútua dos valores apresentados, eliminando qualquer remanescente de discussão sobre o débito.
Com a determinação do valor devido, e considerando que o executado já efetuou o depósito integral do valor inicialmente pleiteado, resta configurada a satisfação da obrigação.
As custas processuais foram devidamente recolhidas pelo executado, conforme comprovantes juntados aos autos.
Portanto, com a apuração do valor correto do débito e a garantia integral do juízo por meio do depósito judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação no tocante ao excesso, a homologação dos cálculos da Contadoria e, consequentemente, a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de Id. 111112449, fixando o valor total devido pelo executado à exequente em R$ 7.769,77 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais.
Diante do depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 14.343,36, e em virtude da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente CRIZELDA VICTOR DA SILVA, do valor de R$ 7.769,77 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente e com juros desde a data do cálculo da Contadoria até a data da efetiva expedição do alvará.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para levantamento do valor excedente depositado em juízo, correspondente a R$ 6.573,59 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente e com juros desde a data do cálculo da Contadoria até a data da efetiva expedição do alvará.
Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
IV.
RESUMO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS Valor inicial pleiteado pela Exequente: R$ 14.343,36 Valor devido à Exequente (conforme Contadoria Judicial): R$ 7.769,77 Este valor é composto por: Repetição de indébito (dano material, já excluídas parcelas prescritas): R$ 1.348,47 Danos morais: R$ 5.407,86 Honorários sucumbenciais (15%): R$ 1.013,45 Excedente depositado pelo Executado (a ser restituído): R$ 6.573,59 Custas Processuais: Pagas pelo executado.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:58
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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20/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800453-70.2024.8.15.0181 EXEQUENTE: CRIZELDA VICTOR DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: Autos à contadoria, e, em seguida, dê-se vistas às partes, por 15 (quinze) dias, para manifestação, retornando-me conclusos, logo após.
Guarabira(PB), 16 de abril de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
16/04/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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15/04/2025 19:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:14
Outras Decisões
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14/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:48
Processo Desarquivado
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:53
Outras Decisões
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07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:22
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRIZELDA VICTOR DA SILVA - CPF: *33.***.*98-13 (AUTOR).
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02/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRIZELDA VICTOR DA SILVA - CPF: *33.***.*98-13 (AUTOR).
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23/01/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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