TJPB - 0801462-04.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:23
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:43
Processo Desarquivado
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05/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE ASSIS FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE ASSIS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO AÇÃO POPULAR (66) 0801462-04.2024.8.15.0881 AUTOR: RAQUEL DANTAS DE ASSIS FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RAQUEL DANTAS DE ASSIS FERREIRA propôs AÇÃO POPULAR em face do MUNICIPIO DE PAULISTA pretendendo que sejam suspensas as contratações que não guardem relação com prestação de serviços de saúde, pagas por empenho pelo elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, ou qualquer outro meio tendente à burlar o devido processo de contratação de pessoal, ocorridas e vigentes no exercício 2024 na Prefeitura Municipal de Paulista-PB.
Afirma, que o Administrador, no intento de fraudar o limite constitucional de gastos; (ii) burla à regra constitucional do concurso público; (iii) contratação de serviços, ainda que de pessoa física, sem licitação; (iv) renúncia fiscal quanto ao recolhimento de contribuição patronal e em ano eleitoral, passou a aumentar a contratação de pessoas físicas por meio de empenho.
Intimado o município para que se manifestasse quanto ao pedido liminar, houve manifestação no ID. 98199814 se manifestando preliminarmente quanto à inadequação da via eleita. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação Popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei 4.717/65, vejamos o que diz a Lei: Lei 4.717/65 - Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Desta feita, conclui-se que a Ação Popular serve para se requerer a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, não sendo cabível sua interposição visando obrigação de fazer/não fazer.
A este respeito, o tema é incontroverso na jurisprudência pátria, vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação popular tem por finalidade a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal), sendo, portanto, inadequada a sua utilização para postular condenação consistente em obrigação de fazer.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 02979823420188090083, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR.
ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO.
Revela-se inviável a utilização da ação popular para formular pedido de condenação do ente público ao cumprimento de obrigação de fazer. (TJ-PB - AI: 08102125820208150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ante o acima exposto, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sendo inadequada a via eleita, sendo portanto, ausente o interesse de agir, EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à instancia superior para apreciação.
Não havendo interposição de recurso, encaminhem-se os autos à instancia superior para a remessa necessária (art. 19 da Lei 4.717/65).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801462-04.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando seus documentos de identificação.
Trata-se de Ação Popular em que a parte autora pretende que sejam suspensas as contratações que não guardem relação com prestação de serviços de saúde, pagas por empenho pelo elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, ou qualquer outro meio tendente à burlar o devido processo de contratação de pessoal, ocorridas e vigentes no exercício 2024 na Prefeitura Municipal de Paulista-PB.
Afirma, que o Administrador, no intento de fraudar o limite constitucional de gastos; (ii) burla à regra constitucional do concurso público; (iii) contratação de serviços, ainda que de pessoa física, sem licitação; (iv) renúncia fiscal quanto ao recolhimento de contribuição patronal e em ano eleitoral, passou a aumentar a contratação de pessoas físicas por meio de empenho.
Dito isso.
A análise da liminar nesse momento é temerária, sendo prudente ouvir-se a parte adversa quanto aos fatos alegados.
Assim, visando a uma melhor compreensão do feito, ante a sua grande complexidade, este juízo se reserva à analise da antecipação de tutela pretendida logo após o prazo de resposta da parte promovida.
Intime-se o Município de Paulista para se manifestar quanto ao pedido liminar, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, contadas da entrega da intimação pelo Oficial de Justiça.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:00
Outras Decisões
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01/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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