TJPB - 0820180-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 23:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820180-26.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 12:33
Deferido o pedido de
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29/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROLAND ALVES GALVAO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820180-26.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:59
Nomeado perito
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16/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820180-26.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento.
Cumpram-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
31/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/03/2021 13:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
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15/12/2020 16:00
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
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03/10/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 12:01
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:13
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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