TJPB - 0817673-42.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de KAMILLA LIDIANE VIEIRA DUTRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de KAMILLA LIDIANE VIEIRA DUTRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817673-42.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - PB AGRAVANTE: KAMILLA LIDIANE VIEIRA DUTRA ADVOGADO: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - OAB PB29742 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADA: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/PB 24688 Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Constituição em Mora.
Notificação Extrajudicial.
Capitalização de Juros.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial que retornou com a anotação "Ausente" é suficiente para comprovar a mora do devedor; e (ii) saber se é possível analisar a alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros em sede de agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida pelo próprio devedor, é suficiente para comprovar a mora, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1123. 4.
A análise de abusividade de cláusulas contratuais deve, previamente, ser submetida a análise do juízo de origem para evitar a supressão de instância, sendo inadequada para exame detalhado em sede de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, ainda que retorne com a anotação 'Ausente'. 2.
Questões de abusividade contratual devem ser submetidas a análise do juízo de primeiro grau, sendo inapropriadas para exame em sede de agravo de instrumento.” ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023, DJe 20/10/2023 (Tema 1123).
Relatório.
Kamilla Lidiane Vieira Dutra interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor do Itau Unibanco Holding S.A.
A agravante alega, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada pelo banco retornou com a anotação "Ausente", não tendo sido realizada nova tentativa de entrega ou outra medida para comprovar a mora.
Argumenta que este fato configura ausência de comprovação da mora do devedor, o que justificaria a suspensão da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Adicionalmente, a recorrente sustenta a existência de abusividade na cláusula de capitalização diária de juros no contrato de financiamento.
Por tais razões, requereu, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteou o provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora, conforme decisão constante nos autos (ID 29402710).
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, e à alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros no contrato firmado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1123, firmou o entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Observa-se, portanto, que a tese firmada pelo STJ é clara no sentido de que a notificação enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida pelo próprio devedor, é suficiente para comprovar a mora.
Nesse sentido, o retorno da notificação com a anotação "Ausente" não invalida a constituição em mora do devedor, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior.
Destarte, não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, uma vez que o procedimento adotado pelo credor fiduciário está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Além disso, em relação à alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, bem como às demais questões atinentes à suposta abusividade contratual, mister ressaltar que tais matérias devem ser primeiramente analisadas pelo Juízo de origem, a fim de se evitar a indevida supressão de instância.
Com efeito, a cognição em sede de agravo de instrumento contra decisão que defere liminar de busca e apreensão deve se limitar à análise dos requisitos autorizadores da medida, não sendo o momento processual adequado para o exame aprofundado de cláusulas contratuais, incompatível com a natureza do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de KAMILLA LIDIANE VIEIRA DUTRA - CPF: *69.***.*67-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de KAMILLA LIDIANE VIEIRA DUTRA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0817673-42.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: KAMILLA LIDIANE VIEIRA DUTRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao pedido de reconsideração, deve-se ter em conta que, para a concessão da antecipação de tutela recursal, fazem-se necessários dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o ponto central do pedido diz respeito à alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.
Contudo, conforme destacado na decisão de ID nº 29402710, a referedida abusividade não foi constatada de plano, de acordo com a alegação apresentada pela agravante.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817673-42.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - PB AGRAVANTE: KAMILLA LIDIANE VIEIRA DUTRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos etc.
Kamilla Lidiane Vieira Dutra interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor do Itau Unibanco Holding S.A.
Aduz a agravante, em suma, que a notificação extrajudicial enviada pelo banco retornou com a anotação "Ausente", não tendo sido realizada nova tentativa de entrega ou outra medida para comprovar a mora, configurando a ausência de comprovação da mora do devedor, o que justifica a suspensão da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Alega, ainda, a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros no contrato de financiamento.
Por tais razões, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da antecipação de tutela recursal, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015.
No presente caso, a questão central reside na validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor para a comprovação da mora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1123, firmou o entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)g.n.
Observa-se, portanto, que a tese firmada pelo STJ é clara no sentido de que a notificação enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida pelo próprio devedor, é suficiente para comprovar a mora.
Nesse sentido, o retorno da notificação com a anotação "Ausente" não invalida a constituição em mora do devedor, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior.
Quanto à alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, é importante destacar que a apreciação da validade dessas cláusulas exige uma análise mais detalhada do contrato e das circunstâncias específicas de cada caso, o que não pode ser realizado nesta fase processual de análise liminar.
A simples alegação da agravante, desacompanhada de provas robustas e específicas, não é suficiente para configurar a abusividade da cláusula contratual neste momento processual.
Diante disso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e a alegação de abusividade da cláusula contratual não se encontra demonstrada nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão agravada.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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