TJPB - 0800614-22.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 01:04
Juntada de Ofício
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16/04/2025 12:43
Juntada de Ofício
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16/04/2025 08:22
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 16:20
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2025 16:20
Homologada a Transação
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01/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 21:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800614-22.2024.8.15.0071 AUTOR: FABIANO RICARDO COSTA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1) Na petição de ID 97860298, o promovido requer o chamamento do feito à ordem, requerendo lhe seja devolvido o prazo para contestar, haja vista não ter sido citado nos termos da lei, pelo que não lhe seriam aplicáveis os efeitos da revelia, devendo serem considerados nulos todos os atos processuais subsequentes à citação, inclusive a sentença.
Ocorre que no ID 100301961, ele informa ter efetuado o pagamento integral da condenação, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, bem como que se determine a baixa do processo no distribuidor.
DJO no ID. 100301962.
Sendo assim, diante da prática de ato totalmente incompatível com o pedido de chamamento do feito à ordem e devolução de prazo para defesa, configura-se a renúncia tácita ao direito de questionar a citação e os atos processuais subsequentes.
A prática do pagamento integral da condenação demonstra aceitação tácita da validade dos atos processuais, incluindo a sentença, configurando, portanto, comportamento incompatível com a alegação de nulidade anteriormente levantada.
Diante disso, não há que se falar em nulidade dos atos processuais ou devolução de prazo para contestação.
Pelo contrário, deve-se reconhecer que o promovido, ao adimplir voluntariamente a obrigação, exerceu ato de disposição de seu direito de defesa quanto à alegada irregularidade.
Ante o exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem e a devolução de prazo para contestação, considerando a renúncia tácita ao direito de alegar nulidade. 2) Em face dos embargos de declaração opostos por FABIANO RICARDO COSTA (autor) à sentença proferida nestes autos, intime-se a parte requerida, DECOLAR.COM LTDA., para ciência desta Decisão e que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os referidos embargos.
Após a manifestação da parte requerida, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
15/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:30
Outras Decisões
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15/09/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800614-22.2024.8.15.0071 AUTOR: FABIANO RICARDO COSTA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.090/95.
Da revelia.
Conforme se vê dos autos, o demandado, apesar de devidamente citado e intimado (ID 93973322), para a audiência de conciliação, e ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supra mencionado injustificadamente (ID 97249976).
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Desta feita, pela desídia da parte requerida, outra coisa não há que se processar, a não ser a decretação de sua revelia, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Narra o autor que adquiriu, no dia 14/06/2024, perante o promovido, 03 (três) pacotes de viagem incluindo passagens aéreas e hospedagem, com destino ao Rio de Janeiro, ao preço de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sob o número de reserva de n: 652735276200 os quais lhes garantiriam Voo de Ida e Volta e Hotel do dia 14 de agosto a 16 de agosto para 03 pessoas.
Informa que, sem qualquer motivo, e após uma semana, a compra foi cancelada unilateralmente e o valor estornado, integralmente, no seu cartão de crédito.
Após o referido cancelamento, no dia 03/07/2024, efetuou nova compra, nos mesmos parâmetros da primeira, embora o preço estivesse mais alto, pagando desta vez o importe de R$ 4.704,00 (quatro mil, setecentos e quatro reais), pelos mesmos 03 (três) pacotes.
Aduz que, ao finalizar a compra, percebeu que embora tivesse informado a data de retorno como sendo o dia 16/08/2024, o sistema da empresa registrou-a como sendo no dia 17/08/2024.
Não sendo esta data viável ao autor e seus companheiros de viagem, foi orientado pela empresa promovida a cancelar a compra, e efetuar uma nova.
Efetuou, então, no mesmo dia 03/07/2024, uma nova conta, a terceira, nos mesmos parâmetros das duas anteriores.
Informa, porém, que esta terceira compra foi finalizada parcialmente, tendo sido aprovados apenas os pacotes referentes aos voos, ou seja, a hospedagem (pacotes de hotéis) não foi inclusa nos pacotes, inviabilizando totalmente a viagem.
Alega que após, vários contatos com a demandada a fim de solucionar o caso, não obteve êxito, tendo que cancelar a viagem.
Informa, ainda, que embora tenha solicitado o cancelamento de todas as compras, até àquela data não lhe havia sido restituído o crédito referente à segunda e terceira compras, de números de reserva 652735276200 e 659969278000, respectivamente, pelo que o limite do seu cartão de crédito encontra-se comprometido.
Requer, assim, seja a promovida compelida a fornecer ao autor os pacotes de viagem adquiridos, observando as condições anunciadas na primeira compra, efetuada no dia 14/06/2024, qual seja: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), incluindo passagens aéreas e hospedagem, sob pena de multa diária; seja a demandada compelida a restituir o limite do seu cartão de crédito; a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prescinde o feito de maior dilação probatória comportando seu julgamento na fase em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Tratam os autos de controvérsia instaurada mediante inegável relação de consumo, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, do CDC.
Pois bem.
De fato, a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é analisada independentemente da existência de culpa, sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC.
Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca as hipóteses as quais o fornecedor de serviços poderá utilizar, em matéria de defesa, para se eximir da responsabilidade.
Sobre o tema, vejamos: “Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;” Da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros.
No caso dos autos, tenho por existente a falha na prestação do serviço, pois do relato da inicial, bem como da documentação acostada, verifica-se a ocorrência dos imbróglios narrados e as tentativas do autor, de resolver a situação através dos canais de atendimento da promovida.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas a empresa ré sequer compareceu aos autos para integrar a lide, pelo que teve decretada a sua revelia.
Da obrigação de fazer referente ao fornecimento dos pacotes de viagem.
Quanto ao pedido do autor, para que seja a promovida compelida a fornecer os pacotes de viagem adquiridos, observando as condições anunciadas na primeira compra, efetuada no dia 14/06/2024, qual seja: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), incluindo passagens aéreas e hospedagem, sob pena de multa diária, entendo como não sendo a melhor solução. É que o próprio autor informa terem sido canceladas todas as 03 (três) compras efetuadas, não qualquer prejuízo financeiro em seu desfavor.
Outrossim, o fornecimento de passagens para datas específicas não é de toda forma simples, dependendo de disponibilidade das respectivas vagas nas aeronaves, nos dias específicos, fato que não depende exclusivamente da competência e vontade da demandada.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral, é forçoso reconhecer, diante da flagrante má prestação do serviço da promovida, que no caso sob análise, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida, na qual o fornecedor, ao menos buscou solucionar a reclamação extrajudicialmente, levando a parte consumidora a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que seria facilmente solucionado administrativamente.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para a vítima da falha na prestação do serviço, e não aquela situação que força a parte consumidora, mais fraca da relação, a ingressar com uma ação no Poder Judiciário e aguardar considerável tempo para resolver um problema criado pela própria empresa demandada.
Outrossim, não vislumbro qualquer medida ativa da promovida para amenizar os danos sofridos pela parte consumidora, hipossuficiente e vulnerável, pois sequer há oferecimento de proposta de acordo, seja extrajudicial, seja em audiência.
Portanto, reconhecida a necessidade de indenizar moralmente a vítima, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, nem que se torne fonte de enriquecimento para a promovente.
Com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré, e a fim de compensar a parte autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1º) CONDENAR o réu DECOLAR.COM LTDA. a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% ao mês, a contar da data desta sentença, e correção monetária, pelo INPC (Lei n. 14.034/2020).
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
31/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:48
Decretada a revelia
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31/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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18/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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12/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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