TJPB - 0801673-74.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:19
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE VIEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE VIEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801673-74.2021.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA LUCINEIDE VIEIRA DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por MARIA LUCINEIDE VIEIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚCARD, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que foi surpreendida com a ciência de um cartão de crédito em seu nome, o qual nunca solicitou ao banco réu e que se encontrava com o seu nome negativado em decorrência de faturas não pagas.
Aduz que sempre teve apenas um cartão do Banco Itaú e que tomou conhecimento desse segundo cartão quando passou a receber mensagens de cobrança.
Ressalta que entrou em contato com o promovido (protocolo 20210157263290000) e que registrou Boletim de Ocorrência n.º 00189.01.2021.1.01.003, relatando o ocorrido.
Afirma que, ao receber a cópia das faturas que ela solicitou junto ao banco, percebeu que o endereço constante se referia ao endereço da sua filha.
Pontua que, segundo informações da promovida, a solicitação do cartão se deu através de formulário disponível no site, que exigia dados básicos da autora.
Destaca que tinha uma boa relação com sua filha até esse momento, mas que, depois do ocorrido, passou a desconfiar da mesma por conta da fraude que suspeita ter sido realizada pela própria filha.
Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome de quaisquer órgãos de proteção ao crédito no qual esteja indevidamente inserido.
No mérito, pugna que seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja o réu condenado a indenizar a autora por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão concedendo a liminar, indeferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação da demandante para adimplir o valor das custas iniciais.
O réu apresenta contestação alegando existência de vínculo contratual entre as partes, realização de pagamento das faturas ao longo de 04 (quatro) meses, legitimação da cobrança atrelada ao cartão de crédito e ausência de dano moral.
Requer, ao fim, o depoimento pessoal da autora.
Juntou documentos.
Petição da ré comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
Impugnação à contestação nos autos, requerendo, ao fim, a inversão do ônus da prova no tocante à apresentação do formulário utilizado na falsa contratação do cartão de crédito em questão.
Petição do réu requerendo o depoimento pessoal.
Despacho determinando a intimação da parte ré para que apresente cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora, bem como documentos comprobatórios da efetiva entrega do cartão de crédito à residência da autora.
Petição da parte ré esclarecendo que a contratação se deu virtualmente e que, por essa razão, não pode apresentar o contrato firmado.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Despacho determinando a expedição de mandado diligenciatório, a fim de que o Oficial de Justiça se dirija até o imóvel localizado em endereço determinando, a fim de averiguar se a parte autora é pessoa conhecida naquele local e, descobrir junto à administração do condomínio, quem eram os ocupantes do imóvel em agosto/2020.
Certidão informando que a autora não é conhecida no edifício e que a administradora do condomínio não possui dados desta data específica.
Decisão indeferindo a designação de audiência para ouvir a parte autora e determinando a intimação da demandante para qualificar a sua filha que alega ter praticado a fraude junto ao banco réu, a fim de indagá-la se requereu o cartão de crédito ora discutido.
Petição da parte autora informando os dados da sua filha e esclarecendo que se afastou da filha há alguns anos.
Certidão informando que a filha da promovente requereu o cartão de crédito e afirma que tinha autorização da genitora.
Petição da parte autora afirmando que a filha usou de má fé ao solicitar cartão de crédito sem seu consentimento. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras O caso dos autos cinge-se a averiguar a responsabilidade (ou não) da instituição bancária ao enviar cartão de crédito solicitado através do site da promovida, com dados básicos da promovente, e entregue em endereço diverso da sua residência.
Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com um cliente, situação exposta ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Posto isso, é preciso delinear as circunstâncias atinentes ao caso em liça.
Inicialmente, é preciso destacar que a autora não nega ter relação com o Banco Itaú, afirmando possuir, há muito tempo, um único cartão de crédito através do qual faz todas as suas compras.
Destaca, ainda, que nunca pagou suas faturas fora do prazo, de modo a ter seu nome negativado e que, agora, foi vítima de fraude, com a solicitação de um segundo cartão junto ao Banco, cujas faturas inadimplidas colocaram seu nome no rol dos maus pagadores.
O Banco, em sua contestação, alega a licitude da contratação sob o fundamento de que a autora possui vínculo contratual e fez pagamento das faturas do cartão ora discutido ao longo de quatro meses.
Assim, conclui pela legitimidade da cobrança atrelada ao cartão de crédito.
Ora, a questão aqui é de suposta fraude, de uso de dados pessoais na solicitação de cartão de crédito no site do banco réu.
A autora foi surpreendida com as cobranças referentes a um segundo cartão, o qual não solicitou, não recebeu e não desbloqueou, conforme análise dos autos, tendo, inclusive, entrado em contato com o Banco (protocolo 20210157263290000) e registrado Boletim de Ocorrência, dando conta do ocorrido (Id.41371147 - Pág. 1).
A despeito da fraude apontada ter sido realizada pela filha da demandante, que confirma que solicitou o cartão (Id.84645738 - Pág. 1), alegando que tal procedimento foi feito com anuência de sua genitora, enquanto esta nega tal fato e aponta má-fé de sua filha.
O fato é que o Banco, instado a trazer provas que comprovassem a solicitação feita pela demandante, não o fez.
Não colaciona contrato, autorização escrita ou verbal, visto ter sido realizado sem grandes dificuldades no site, informando tão somente nome completo e CPF, conforme informação da filha da promovente em Id. 84645738.
O fato de a demandante já possuir conta com o banco réu, não elimina sua responsabilidade em casos de fraude na solicitação de cartão de crédito dos seus clientes/usuários.
O cartão, inclusive, foi para endereço diverso de onde habita a demandante, o que por si só, já deveria ser um sinal de alerta para o banco.
A alegação do réu de que “os contratos bancários não exigem forma escrita, de modo que a contratação podia se fazer por telefone, caixa eletrônico ou outro meio informal que não deixou registro em papel” (Id. 73808954) não significa que as instituições bancárias não precisem proceder com a cautela necessária a assegurar a segurança dos seus clientes, através de mecanismos de selfie, foto do documento pessoal, selfie dinâmica, autenticação de assinatura, que demonstrem cabalmente que o cliente autorizou o serviço contratado.
Na mesma linha de argumentação aqui adotada, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIMENTO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DESNECESSIDADE - EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL, EM NOME DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA POSTULANTE - UTILIZAÇÃO REITERADA DA TARJETA PELO FALSÁRIO, GERANDO FATURAS EM NOME DA AUTORA - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO POSTULADO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CABIMENTO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A parte Apelante não possui interesse recursal para pleitear a reforma de insurreição que não foi desfavorável à sua tese. - A emissão indevida de tarjeta creditícia em nome da Autora, não solicitada pela Consumidora, com a entrega dessa a falsário, que efetua reiteradas compras, ensejando diversas faturas em nome da Requerente, que não consegue resolver administrativamente a controvérsia com a Instituição Financeira, constituem motivos suficientes para gerar abalo à honra subjetiva da Postulante e lhe acarretar o direito à reparação pelo desagravo moral. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor indenizatório não pode servir como fonte de enriquecimento da ofendida, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se adequar ao parâmetro de arbitramento do Órgão Julgador ao decidir causas análogas, bem como aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relações de consumo, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existên cia desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296989-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Nesse diapasão, não ficou comprovado que a ré atuou com a diligência necessária à segurança das relações bancárias, restando caracterizada a falha na prestação de serviços e, por consequência, a pretensão de indenização.
Dos danos morais No caso dos autos, verifica-se que a deficiência na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento da inexecução contratual, pois gerou danos à personalidade da autora que teve seu nome negativado e inserido no rol dos maus pagadores, decorrente de faturas não pagas, de cartão de crédito que não solicitou. É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito em nome da autora, mediante fraude, com ilícita negativação de seu nome – Sentença de procedência.
Impugnação à justiça gratuita deduzida nas razões de apelação – Hipossuficiência comprovada – Presunção relativa não infirmada – Impugnada reúne condições de obter a justiça gratuita, de acordo com o art. 98, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF – Justiça gratuita mantida – Recurso do réu negado.
Ilegitimidade passiva ad causam – Discutindo-se a existência de falha na prestação de serviços bancários, como causa da indevida abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito em nome da autora, com posterior inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida não reconhecida, é inequívoca a pertinência subjetiva passiva do Banco réu – Preliminar do réu repelida.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos morais – Abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito em nome da autora, mediante fraude, com ilícita negativação de seu nome – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Incontroversa a ocorrência de fraude – Inexigibilidade do débito bem reconhecida – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recursos negados.
Astreintes – Multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer – Possibilidade – Valor adequado, não comportando alteração – Recurso do réu negado.
Honorários advocatícios – Verba arbitrada em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não comportando alteração – Recurso da autora negado.
Recursos negados. (TJSP; Apelação Cível 1018374-52.2021.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, capazes de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar o contrato de cartão de crédito adicional nulo; 2) Confirmar a tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as faturas dele decorrentes, que, neste ato, defiro, também em caráter liminar, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3) Condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; 4) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para expedir mandado para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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