TJPB - 0848400-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/05/2025 11:29
Determinada diligência
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30/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 14:37
Recebidos os autos.
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25/09/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 09:42
Determinada diligência
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25/09/2024 09:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/09/2024 09:42
Indeferido o pedido de ALINHAR CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (AUTOR)
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12/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Esclareço que o benefício da gratuidade da justiça, a princípio, é direcionado às pessoas físicas, conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 1.060/50.
Contudo, é possível a concessão deste benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos que justifique tal medida.
No caso em análise, verifica-se a existência de empréstimos na conta-corrente da Autora.
No entanto, ao examinar os extratos financeiros da empresa (ID. 97290889), constata-se que tais empréstimos não comprometem -- significativamente --, a saúde financeira da requerente, que, inclusive, apresenta elevada movimentação financeira.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, a fim de efetuar a redução no percentual de 30%, e por consequência, faculto à parte autora, o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 parcelas mensais, de igual valor.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Autora deste, por meio de seu patrono.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Determinada diligência
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21/08/2024 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALINHAR CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (AUTOR)
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19/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Antes, porém, de deliberar terminativamente sobre o assunto e para que não haja prejuízo para a pessoa interessada, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas.
Intime-se, portanto, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:05
Determinada diligência
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24/07/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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