TJPB - 0820905-15.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820905-15.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária na qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento parcial das custas processuais, emendar a petição inicial e complementar a documentação necessária, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar da intimação regularmente expedida, a parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial e complementar a documentação, a exordial deve ser indeferida, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, I, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4.
A petição inicial que não atende aos requisitos legais ou está desacompanhada de documentos essenciais deve ser emendada pela parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. 5.
Verificada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, pois não foi suprida a irregularidade apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a petição inicial e complementar a documentação impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Vistos, etc.
Sob o Id. 97455766, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse o pagamento de parte das custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, nos limites da decisão de Id. 32461464.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/04/2024 13:05
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:14
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *84.***.*38-15 (APELANTE) e provido
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29/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:08
Juntada de
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26/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/05/2022 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/04/2022 12:54
Juntada de
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12/04/2022 09:36
Outras Decisões
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17/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/03/2022 18:54
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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11/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/11/2021 08:41
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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03/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 20:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:38
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:38
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:47
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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