TJPB - 0866912-02.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EFIGENIA LIMA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:45
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:45
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ.
A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário.
Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação.
Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Por todo o exposto, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:32
Juntada de Informações
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22/05/2025 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PERITO Em cumprimento ao despacho de ID106231956, INTIMO o senhor DANIEL TEODOSIO ARAUJO, perito nomeado neste processo, para para iniciar os trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 23/01/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária -
23/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:25
Juntada de Informações
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21/01/2025 12:26
Juntada de Alvará
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16/01/2025 11:37
Deferido o pedido de
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16/01/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:20
Juntada de informação
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866912-02.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: EFIGENIA LIMA SANTOS PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da informação contida no ID 97596307, devendo a parte promovida comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, como determinado no item 3 da decisão de ID 93663605.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
30/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:23
Juntada de informação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866912-02.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra maduro para julgamento.
No entanto, em situações idênticas a esta, o Tribunal tem anulado as Sentenças que são proferidas sem a realização da perícia, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para tal finalidade.
No mais, NOMEIO DANIEL TEODOSIO ARAÚJO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99948-1631 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:25
Juntada de informação
-
29/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 10:12
Nomeado perito
-
23/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2021 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
25/10/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2020 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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