TJPB - 0805762-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0805762-44.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 97244613, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Alvará
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23/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:17
Determinada diligência
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18/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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