TJPB - 0802000-11.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:11
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:05
Outras Decisões
-
12/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:37
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:07
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-11.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 28 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:49
Outras Decisões
-
28/01/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA MARIA DA CONCEICAO (*33.***.*28-50).
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05/07/2024 11:29
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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05/07/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*28-50 (AUTOR).
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04/07/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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