TJPB - 0802000-11.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-11.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/01/2025 18:44
Baixa Definitiva
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23/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 18:43
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:21
Conhecido o recurso de HELENA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*28-50 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-11.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos no valor de R$ 46,85, referente ao contrato nº 12610624, que nunca terminariam.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 97665177) o banco demandado alegou que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular (id. 97665183) e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em 06/01/2027, apresentando TED depósito na conta de nº 4952-2, agência 5776-2, do Banco Bradesco S/A, de titularidade da parte autora (id. 97665189).
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
A parte autora apresentou réplica a contestação em petição de id. 97865004.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inicialmente, o promovido requereu a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, de modo a tornar prescritas as restituições de parcelas efetuadas anteriormente aos 03 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO.
DESCONTOS EM FOLHA DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 3.
Assim, cuidando-se de descontos efetivados mês a mês no benefício previdenciário do autor, portanto de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, vez que os descontos continuam sendo feitos, nem decadência do direito. 4.
Restou evidenciada a efetiva contratação do cartão de crédito, sem nenhum indício de fraude nos autos, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0834702-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário c/c pedido de danos morais.
Prescrição.
Cinco anos.
Inteligência do art. 27 do CDC.
Decadência afastada.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Mérito.
Cartão de crédito consignado.
Não se trata de empréstimo consignado.
Reserva de Margem Consignável do valor mínimo em folha de pagamento.
Autorização expressa de descontos.
Requisitos do art. 595 do CC atendidos.
Assinatura a rogo com duas testemunhas.
Provas desconstitutivas apresentadas.
Regularidade da contratação.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Improcedência dos pedidos autorais.
Provimento do recurso. - Não restando demonstrada conduta ilícita por parte do Banco nas operações efetuadas, não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela apelante.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0803172-81.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Assim, considerando que os descontos guerreados iniciaram em 02/2017, e que a demanda fora ajuizada em 07/2024, é de se concluir que está prescrita a pretensão de repetição das parcelas descontadas até 06/2019.
DO MÉRITO Considerando que a narração dos fatos elaborada pela parte autora na exordial e os documentos acostados aos autos, tem-se de maneira incontroversa que a Promovida ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, na verdade, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica dos débitos, vez que não havia amortização do valor das compras do cartão de crédito, mas apenas o débito do valor mínimo da fatura, fazendo com que os juros do empréstimo e da fatura do cartão não fossem amortizados e o montante aumentasse sobremaneira a ponto de nunca deixar de existir, haja vista que, o valor descontado mensalmente pela promovente se refere ao mínimo do cartão.
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Na hipótese dos autos, ademais, há uma agressão explícita aos mandamentos do código consumerista, na medida em que a denominada “CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO” é, na realidade, uma forma maquiavélica e disfarçada de ludibriar o consumidor, que, atraído pelo crédito e acreditando contratar um empréstimo consignado, realiza um saque inicial no cartão de crédito e, daí por diante, fica sujeito às taxas e juros cobrados pela instituição financeira, MUITO SUPERIORES aos do empréstimo consignado, ingressando, SEM SABER, numa espiral financeira pela qual é descontado mensalmente o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão e, por conseguinte, são acrescidos ao saldo devedor as taxas, multas e juros desta operação sabidamente deficitária do ponto de vista do consumidor, findando a parte devedora num EMPRÉSTIMO SEM FIM, pois não possui condições financeiras de quitar o saldo devedor nem tampouco dispõe de crédito para outras operações.
Tal ocorrência é afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179) Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Por todo o exposto, é que entende este juízo que devem as cláusulas contratuais tidas como abusivas serem declaradas nulas de pleno direito, in casu, todo o contrato, vez que eivado de ilegalidade, devendo as partes contratantes retornarem ao status a quo, cabendo àquela parte que causou dano prestar a devida reparação.
Esta matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não havendo divergência entre as cobranças e o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais, máxime quando não se comprovou cobrança indevida, sendo impossível haver restituição de valores. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, não há valor a ser ressarcido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00301615920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-08-2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 25-07-2017) Assim sendo, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
Diga-se, finalmente, que não há como “equilibrar” o contrato pois integralmente despido de legalidade, donde entendo que há de ser anulado e determinada a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como suspensos os descontos vincendos, imediatamente, devendo ser oficiado ao órgão pagador para tal desiderato.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, No caso dos autos, os descontos iniciaram em 02/2017, vindo a parte ingressar com a demanda apenas em 04/2024.
Ora, a demanda foi distribuída sete anos após o início dos descontos, descaracterizando o dano moral pretendido.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A”.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE.
LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), ocorrido em 08 de outubro de 2021 a título de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A”, conforme extrato de id 24118237.
Contudo, inexiste prova de que o Promovente tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto aos danos morais, observa-se dos autos que a parte autora afirma que sofreu com o desconto em outubro de 2021 e apenas no ano de 2023 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o primeiro desconto ilegal. - O desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora ocorreu vários anos atrás, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico quando da realização da cobrança, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (0803962-43.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito de R$ 1.045,00 em favor da autora, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
PLEITO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FACE AUSÊNCIA DE CULPA.
IMPOSSIBLIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
PATAMAR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
PLEITO PELA REDUÇÃO.
VALOR EXAGERADO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO DAQUELE DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO AO APELADO.
TETO MÁXIMO ALCANÇADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501379-61.2015.8.05.0103, Relator (a): João Batista Alcantara Filho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017 ) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Anote-se que não é extra petita a sentença declaratória de inexistência contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução dos valores comprovadamente recebidos por uma das partes, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato, como sói decidir a jurisprudência: (...) Não é extra petita a sentença declaratória de rescisão contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução do imóvel ao promitente vendedor, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato.
Rescindido o compromisso de compra e venda, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a retomada do imóvel pelo promitente vendedor e devolução dos valores a ele pagos pelo promitente comprador, de forma integral e imediata. "Inviável a correção monetária pelo CUB do montante a ser devolvido ao comprador, haja vista que o sobredito índice reflete a oscilação do preço de insumos utilizados na construção civil, repercutindo, portanto, na definição do valor das prestações mensais nas avenças que envolvam imóveis em construção, mas não servindo como parâmetro para devolução dessas prestações em caso de rompimento do contrato" (Desembargador Eládio Torret Rocha).
A indenização por perdas e danos, correspondente ao preço de fruição do imóvel, pode e deve ser calculada em liquidação de sentença quando inexiste prova do valor médio de mercado do preço da locação do objeto do contrato. É inadmissível a cobrança cumulativa de cláusula penal e indenização por perdas e danos na hipótese de descumprimento contratual, sob pena de duplicidade. (TJ-SC - AC: 349849 SC 2004.034984-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 05/10/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma) (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais.
Fica desde já determinada a compensação dos valores recebidos (R$ 1.045,00) corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-11.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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