TJPB - 0829051-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829051-06.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA EUNICE DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 08:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. -
14/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. -
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829051-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, conclui-se ser necessária a realização de prova pericial.
Motivo pelo qual, nomeio Francisco de Assis dos Santos, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional à Rua Elísio de Souza, 71, Róger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, Whatsapp 9.9991- 4081 e E-mail: [email protected], para promover a perícia contábil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
15/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:10
Nomeado perito
-
12/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829051-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829051-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*14-04 (AUTOR).
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16/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*14-04 (AUTOR).
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15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EUNICE DE ALMEIDA OLIVEIRA (*10.***.*14-04).
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10/05/2024 09:27
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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09/05/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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