TJPB - 0807753-88.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 22:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807753-88.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAQUIM CABRAL DE MELO, ELINOR XAVIER DE ALMEIDA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação em face de JOAQUIM CABRAL DE MELO e ELINOR XAVIER DE ALMEIDA pelos fatos e motivos descritos na petição inicial.
O autor apresentou petição no ID 102489805 informando a desistência da ação em relação ao Espólio de Joaquim Cabral de Melo.
Intimada, a parte demandada não se manifestou. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Afirma ainda a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” e, uma vez que a parte demandada não impugnou o pedido, entendo como anuência tácita. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida em relação ao executado JOAQUIM CABRAL DE MELO, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito a este demandado, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte exequente para acostar no prazo de cinco dias planilha atualizada dos valores executados.
Após, proceda-se com penhora via Sisbajud.
Sendo exitosa a busca, intime-se a parte executada para impugnação.
Havendo divergência, autos a contadoria.
No caso de concordância ou inércia da executada, expeçam-se os devidos alvarás.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:51
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
17/07/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807753-88.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAQUIM CABRAL DE MELO, ELINOR XAVIER DE ALMEIDA Vistos, etc.
O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requer a desistência parcial da execução em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM CABRAL DE MELO e o prosseguimento exclusivamente contra ELINOR XAVIER DE ALMEIDA.
Antes de apreciar o pedido de desistência parcial, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre o pedido de desistência parcial da execução em relação ao ESPÓLIO DE JOAQUIM CABRAL DE MELO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de desistência parcial e demais requerimentos do exequente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:46
Outras Decisões
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0807753-88.2021.8.15.0181 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAQUIM CABRAL DE MELO, ELINOR XAVIER DE ALMEIDA Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de CINCO dias, devendo em caso positivo cumprir o determinado no ID.
Em caso de inércia, arquivem-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:58
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:50
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0807753-88.2021.8.15.0181 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAQUIM CABRAL DE MELO, ELINOR XAVIER DE ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o despacho de ID 84668925, impugnando a suspensão decretada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 01/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:32
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/08/2023 17:59
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2023 17:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
17/05/2023 12:52
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:26
Deferido o pedido de
-
19/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:43
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:48
Determinada diligência
-
12/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 06:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ELINOR XAVIER DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 22:26
Determinada diligência
-
27/02/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:17
Determinada diligência
-
02/12/2021 09:17
Outras Decisões
-
02/12/2021 09:17
Deferido o pedido de
-
25/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2021 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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