TJPB - 0800315-15.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 13:44
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800315-15.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: FRANCISCA DIAS DA SILVA X LIBERTY SEGUROS S/A Nome: FRANCISCA DIAS DA SILVA Endereço: Rua João Nogueira, 308, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: DR GERALDO DE CAMPOS MOREIRA, 110, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 VALOR DA CAUSA: R$ 10.141,28 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por FRANCISCA DIAS DA SILVA, devidamente qualificado em desfavor de LIBERTY SEGUROS SA, igualmente qualificada, pelo rito ordinário.
Alegou, em síntese, que a conta bancária onde recebe seu benefício sofreu descontos relativos à Seguro com a nomenclatura ‘’LIBERTY SEGUROS S/A’’ em 21/10/2016 e 23/01/2017 que influenciam diretamente no seu bem-estar, totalizando o valor de R$: 70,64 (Setenta reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual requer 1.
SEJA DECLARADO O CONTRATO SEGURO É INEXISTENTE QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para a LIBERTY SEGUROS SA, o dever de restituir, o valor de R$: 141,28 (Cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.
Gratuidade de Justiça concedida (Num. 89366981).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 90060944).
Impugnação à contestação (Num. 90759577).
Intimados para especificarem provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 92448691 e 92467304) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
No caso, em que a parte autora questiona a legalidade (legitimidade) de desconto em sua conta, tomando por base a causa de pedir dos autos - NÃO CONTRATAÇÃO de SEGURO, tem-se que a responsabilidade é EXTRACONTRATUAL, e como tal deverá seguir os prazos do art. 206 do Código Civil.
Ressalte-se que a parte autora NEGA contrato e o réu NÃO TROUXE contrato, sendo certo que a RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL, aplicando- se prescrição TRIENAL.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3ºDO CC/2002.
PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos".
Súmula 83/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.469/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)” Por excesso de cautela, ainda que fosse a hipótese de aplicação do CDC, destaco que não se pode aplicar ao caso concreto o prazo do art. 27 do CDC, porque tal artigo de lei SOMENTE é aplicado para ACIDENTE DE CONSUMO, não sendo este o debate dos autos.
Aduz o artigo 206 do CC: Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil.
Pois bem.
No que tange a prescrição, adianto, tenho por acolhê-la.
Saliento que, em que pese entenda que a pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente esteja sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mormente por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vicio ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vicio ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil" (AgRg no REsp 708.117/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012).
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AR T. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º DO CC/2002.
PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STI.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STI.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STI possui entendimento sedimentado no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cru dais ao resultado do julgamento. 2.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos".
Súmula 83/STI. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da análise do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp 13.9846:9/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, Dje 04/06/2019).” (destaquei) Nesse panorama, atento aos precedentes emanados da Corte Superior, no caso específico dos autos, alinho-me ao entendimento no sentido de que a pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Registre-se que dúvida não resta quanto ao termo inicial, que é a data da lesão, ou seja, na hipótese dos autos é a data dos descontos indevidos, na forma do entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECLARATORIA DE INEISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA LESÃO.
REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no REsp 1777903/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, Dle 1/7/2019)” (destaquei) Assim, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente.
Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Consoante o princípio da actio nata, adotado pela legislação civil pátria, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte local definiu o momento da lesão a partir dos elementos coligidos nos autos, de modo que seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar as conclusões veiculadas no aresto recorrido, o que é incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.403.635/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA LESÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.903/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1361730/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 811.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)” Assim sendo, o autor teria o prazo de três anos, a contar da lesão, contudo, a propositura da ação judicial foi efetivada em 1203.2024, ou seja, muito além do prazo previsto na lei civil, de 03 (três) anos, levando-se em consideração que a parte autora somente comprovou a existência de QUATRO descontos, sendo o último deles ocorrido em 14/02/2017, ou seja, mais de sete anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, resta patente a incidência dos efeitos da prescrição às pretensões formuladas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO E ACOLHO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Destarte, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 10:33:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:06
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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07/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:32
Recebidos os autos.
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30/04/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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27/04/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DIAS DA SILVA - CPF: *40.***.*32-00 (AUTOR).
-
02/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:57
Determinada diligência
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12/03/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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