TJPB - 0800596-68.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800596-68.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: ERINALDO FERNANDES DE SOUZA X CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Nome: ERINALDO FERNANDES DE SOUZA Endereço: RUA NATÁLIA AMÉLIA SOARES MOREIRA DA CUNHA, SN, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Endereço: R PEDRO BORGES, 30, 1001, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 VALOR DA CAUSA: R$ 11.392,48 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c DANOS MORAIS ”, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), sob a alegação de que foram debitado, mês a mês, diretamente do seu benefício, valores financeiros a título de “CONTRIB.
CAAP” que o Autor nunca autorizou ou permitiu que estes descontos financeiros, efetuados pelo Réu, fossem debitados em seu benefício previdenciário Assevera que a parte autora teve subtraído de seu benefício previdenciário, pela Ré, a importância de R$ 696,48 (seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), durante os meses de outubro de 2022 a agosto de 2023, requerendo a declaração da inexistência de débito, devolução, em favor do Autor, dos valores indevidamente descontados, em dobro e indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o debate das partes, consoante ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se suficiente para o julgamento do mérito.
Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado têm pronunciado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
A doutrina nesse sentido entende que “o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória.
Não sendo necessária a produção de prova, não haverá fase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. ” (Neves, Daniel Amorim de Assumpção; Artigo 355, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
Jus Podivum, 2016).
No caso concreto, o feito encontra-se maduro para julgamento.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que inviável seu acolhimento, pois o direito de ação não se condiciona a diligências administrativas da parte.
Quanto à questão de mérito, impunha-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da celebração do contrato cujos lançamentos foram bem demonstrados pela parte autora (histórico de créditos do INSS de id. 88983177), a fim de demonstrar a regularidade dos débitos.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao requerido, eis que à parte autora não seria exigível a prova de fato negativo, ao passo que o réu tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a efetiva contratação que legitimaria a cobrança).
Na verdade, caberia ao requerido provar que o contrato entre as partes foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança.
No caso em comento, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto ao réu.
Isso porque ao contraporem-se à pretensão da parte autora, o réu contestante afirma fato impeditivo do direito da autora, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, o réu não juntou qualquer contrato ou termo de adesão eventualmente celebrado entre as partes que justificasse a cobrança do valor a título de “CONTRIB.
CAAP” Nessas circunstâncias, deve incidir a hipótese trazida pelo artigo 396 do CPC, considerando que o requerido não trouxe documento válido acerca da contratação e que se encontra em seu poder, acarretando a veracidade da alegação da parte autora (art. 400, inciso I do mesmo Código).
Vale dizer, incumbiria ao promovido provar que o autor celebrou, de maneira válida e regular, o contrato que originou os débitos em seu benefício previdenciário, situação que não se verificou, pois, a instituição demandada não trouxe nenhum elemento de prova apto a demonstrar que houve consentimento para adesão ao serviço.
Em suma, a declaração de inexigibilidade de relação jurídica e consequentemente da dívida oriunda a título de “CONTRIB.
CAAP” é medida impositiva.
Corolário lógico da declaração é a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitadas na conta da parte autora, a teor do art. 42, Parágrafo Único do CDC, considerando que há pedido expresso da parte requerente e a relação jurídica está submetida ao regime consumerista tratado pela Lei especial, sendo despiciendo que se averigue a presença ou não de má fé por parte do fornecedor.
Foi assim que decidiu recentemente a Corte Especial do E.
STJ, pacificando a jurisprudência da Corte a respeito do tema nos seguintes termos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Isso porque não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha suportado abalo à sua honra objetiva, tampouco inexistiram apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se reconhecer que a situação não passou de um mero dissabor corriqueiro, a que todos estão sujeitos em sociedade.
A mera cobrança indevida não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que a recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte da autora acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora a parte autora alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente dos descontos indevidos, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário da cobrança.
Assim, para que seja deferido o ressarcimento em danos morais, é necessário que estes estejam cabalmente comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TESE DEFENSIVA DE QUE O AUTOR REALIZOU CONTRATO COM O BANCO PANAMERICANO, CUJO NEGÓCIO FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO.
CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E COMUNICADOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO AOS AUTOS O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 22557444) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DO AUTOR, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADAS AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA MÁ-FÉ DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808723-63.2023.8.20.5004, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, DATA DE JULGAMENTO: 30/04/2024).” (destaquei) Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a tarifa bancária.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré.
Fato incontroverso.
Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente.
Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel.
Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016).
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIB.
CAAP” e (ii) CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora os valores descontados a tal título, em dobro, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, o que faço com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, 09:49:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 22:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RAMOM MOREIRA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/04/2024 20:34
Recebidos os autos.
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23/04/2024 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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23/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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