TJPB - 0842627-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:11
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0842627-66.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAYANNA SANTOS DE PONTES RÉU: EXECUTADO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, "Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados." JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RAYANNA SANTOS DE PONTES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842627-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYANNA SANTOS DE PONTES REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/10/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2024 11:45
Juntada de comunicações
-
25/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842627-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYANNA SANTOS DE PONTES Advogado do(a) AUTOR: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-90.2024.8.15.0881
Maria do Socorro Silva Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 17:19
Processo nº 0011159-03.2013.8.15.2002
Grupo de Operacoes Especiais - Goe
Jose Wilson Pinheiro Bezerra Filho
Advogado: Cynthia Denize Silva Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:27
Processo nº 0800732-90.2024.8.15.0881
Maria do Socorro Silva Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 07:41
Processo nº 0846627-12.2024.8.15.2001
Indice Construcoes e Incorporacoes LTDA ...
Ingrid Karoline Pereira Azevedo 09927105...
Advogado: Helen Gleice Lopes Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 17:38
Processo nº 0800253-34.2023.8.15.0881
Willian Adonias Dutra Segundo
Manasseis Ferreira da Silva
Advogado: Josue Diniz de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 14:00