TJPB - 0800792-63.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:13
Determinado o arquivamento
-
27/04/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 07:27
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:10
Juntada de Precatório
-
14/01/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
02/01/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800792-63.2023.8.15.0181 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão].
REQUERENTE: JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA.
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 97682988 a parte embargada requer: "Ante o exposto, requer: a. a intimação da parte adversa para a apresentação das contrarrazões; e b. o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que o decisum seja anulado, pela notória existência de erros de cálculos, passível de correção de ofício pelo juiz. c. a intimação do exequente para apresentar novos cálculos, dessa vez comprovando as remunerações recebidas de fevereiro/2018 a março de 2021, para que seja aplicada a alíquota devida do FGTS." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão embargada mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
08/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2024 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:42
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA - CPF: *39.***.*53-70 (AUTOR).
-
24/03/2023 01:06
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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