TJPB - 0862640-96.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116774827 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2025 15:36:26 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862640-96.2018.8.15.2001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: LIVIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO ABRUPTO E INVEROSSÍMIL DE CONSUMO.
FATURAMENTO IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À NORMA DA ANEEL.
SUPRESSÃO DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - É ônus da concessionária de serviço público provar a regularidade da medição e o correto funcionamento do medidor.
A constatação de um padrão de faturamento errático e factualmente inverossímil, com picos de consumo que extrapolam em mais de 2.000% a média histórica do consumidor, firma a presunção de defeito no equipamento. - A cobrança a título de "acerto de faturamento" que ignora a metodologia de cálculo baseada na média dos últimos 12 meses, expressa na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e impõe ao consumidor um débito punitivo e desproporcional, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. - A conduta da concessionária que, após o ajuizamento da ação, descarta o medidor de energia objeto da lide, inviabilizando a produção de prova pericial essencial, representa violação da boa-fé objetiva e do dever de custódia da prova, tornando a cobrança indefensável e atraindo para si a integralidade do ônus probatório, do qual não se desincumbiu. - Declarada a inexigibilidade do débito no período da anomalia, os valores pagos pelo consumidor devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a supressão deliberada da prova afasta por completo a hipótese de engano justificável. - O dano moral, in casu, é presumido (in re ipsa) e decorre não apenas da cobrança indevida, mas da sucessão de atos lesivos, incluindo a suspensão de serviço essencial e o descaso processual da fornecedora, que impôs à consumidora angústia e sentimento de impotência que ultrapassam o mero aborrecimento.
Vistos etc.
Livia Fernanda dos Santos Oliveira, já qualificada, promoveu, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência, em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., também qualificada.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, que é consumidora dos serviços da ré e sempre pagou faturas de consumo com valor médio de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Relata que, contudo, foi surpreendida em maio de 2018 com uma fatura no valor de R$ 1.477,21 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), valor absolutamente incompatível com a realidade de sua residência, que é pequena e possui poucos eletrodomésticos.
Narra que a situação lhe causou graves transtornos, incluindo a interrupção do fornecimento de energia, serviço essencial, especialmente por ter um filho com enfermidades que necessita do uso de nebulizador.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a empresa demandada seja condenada a declarar a inexistência do débito, a restituir em dobro os valores eventualmente pagos e a pagar uma indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos inseridos no Id nº 17501287 a 175877352.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (Id nº 17786349).
Contudo, após a autora peticionar novamente, comunicando o corte efetivo do fornecimento de energia e pedindo a reapreciação da medida (Id nº 18797148), a tutela de urgência foi concedida para determinar que a demandada restabelecesse o serviço no prazo de 24 horas e se abstivesse de cobrar a fatura impugnada (Id nº 18812480).
Posteriormente, no curso do processo, a autora noticiou nova interrupção e reiterou o pedido liminar por meio da petição de Id nº 26978373, que foi indeferido pela decisão de Id nº 36089009.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (Id nº 19720075), sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança.
Alegou que, diante da impossibilidade de leitura real do medidor, faturou o consumo pela média por três meses e que a fatura questionada decorreu do acerto de faturamento após a normalização da leitura.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 36626332).
Deferida a produção de prova pericial para aferir a regularidade do medidor (Id nº 72421857), a ré informou nos autos que o equipamento havia sido retirado em 2019 e descartado por se encontrar sucateado, inviabilizando a análise técnica.
Diante do perdimento do objeto da prova, o juízo declarou a perícia prejudicada e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes foram devidamente intimadas para as requererem, e nada instaram.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, fundamentada na alegação de falha na prestação de serviço, decorrente da cobrança de fatura de energia elétrica em valor manifestamente exorbitante e da posterior supressão de prova essencial pela concessionária.
Afirma a Autora que, sendo consumidora dos serviços da ré, foi surpreendida com uma fatura de consumo no valor de R$ 1.477,21 (hum mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos) (Id nº 17507256), montante flagrantemente incompatível com seu modesto e constante histórico de consumo.
Alega, contudo, que a situação se agravou com a interrupção do fornecimento de um serviço essencial e, de forma definitiva, com o descarte do medidor de energia pela ré após o ajuizamento da ação, o que inviabilizou a comprovação de seu direito.
Antes de adentrar na análise fática do débito, cumpre firmar, como premissa indispensável ao correto deslinde da causa, a legislação infralegal aplicável.
Com efeito, os fatos que deram origem à presente lide, incluindo o faturamento reputado como excessivo e a posterior conduta da concessionária, ocorreram durante o ano de 2018.
Nesse cenário, a controvérsia não pode ser analisada sob a ótica da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ainda que seja a norma atualmente em vigor, sob pena de se conferir indevido efeito retroativo à norma administrativa.
Incide, na hipótese, o princípio fundamental de direito intertemporal tempus regit actum, o qual assegura que a legalidade de um ato deve ser aferida com base nas leis vigentes ao tempo de sua prática, garantindo-se assim a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito.
Portanto, para a justa solução da controvérsia, toda a análise da conduta da ré será pautada pela norma vigente à época do evento, qual seja, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, notadamente no que dispõem seus artigos 87 e 113.
Malgrado os esforços da ré em sua peça de defesa, tentando justificar a cobrança como um "acerto de faturamento", emerge de forma cristalina dos autos a sua responsabilidade objetiva.
Isso porque, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do seu negócio, independentemente de culpa.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, o ponto central da controvérsia não reside na mera alegação de um faturamento atípico, mas sim na falha subsequente e injustificável da concessionária no seu dever de transparência e de preservação da prova que detinha sob sua guarda.
Ainda que se alegue que a cobrança decorreu de um "acerto" por suposto impedimento de leitura anterior, tal fato não exime a concessionária de sua responsabilidade direta, sobretudo no que se refere ao seu dever de comprovar a lisura do procedimento.
Na qualidade de única detentora dos meios técnicos para aferir e comprovar a regularidade do consumo, a ENERGISA detém a obrigação inafastável de garantir a integridade dos seus equipamentos de medição, especialmente quando estes se tornam objeto de litígio judicial.
A ineficiência na gestão da prova, manifestada pelo descarte do medidor após a citação, configura um vício gravíssimo na prestação do serviço, nos termos do artigo 20 do CDC, ensejando a responsabilização da companhia pelos prejuízos suportados.
A falha em adotar as medidas mais básicas de custódia de um bem litigioso revela profunda desídia e uma quebra inaceitável da confiança legítima depositada na relação contratual.
DA VERIFICAÇÃO DO DÉBITO E DO ACERTO DE FATURAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na abrupta e desproporcional elevação do consumo de energia elétrica registrado na unidade da autora.
Conforme alegado na inicial e robustamente comprovado pelas faturas que instruem o processo, a promovente mantinha um perfil de consumo historicamente baixo e regular, com valores que oscilavam em uma faixa estável entre 41 kWh e 85 kWh mensais (Id. 19720238), patamar plenamente compatível com a estrutura modesta de sua residência, que, como relatado, possui poucos eletrodomésticos.
Contudo, essa normalidade foi drasticamente interrompida em maio de 2018, quando a promovida emitiu uma fatura correspondente a um consumo de 1.949 kWh, valor que representa um salto 32 (trinta e duas) vezes superior em relação à média histórica da consumidora.
Diante dessa flagrante e insustentável discrepância, a demandada busca justificar sua conduta com base nos artigos 87 e 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que regulamentam o faturamento por média e o posterior acerto de contas.
Dispõem os referidos artigos: Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.
Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; A análise da norma, entretanto, revela que a concessionária não apenas falhou em observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé, como também aplicou o procedimento de forma equivocada, pois o que se faturou não foi uma diferença apurada pela média, mas sim o resultado de uma suposta e única leitura de 1.949 kWh.
O ponto crucial da controvérsia, portanto, reside na (in)validade desse registro anômalo. É factualmente irrazoável que uma unidade consumidora com um padrão tão estável e modesto apresente, subitamente, um consumo de tal magnitude.
Em vez de tratar o registro como um "acerto" plausível, cabia à concessionária, na qualidade de prestadora e detentora do conhecimento técnico, o dever de averiguar a razoabilidade da medição, suspeitando de uma evidente falha em seu próprio equipamento.
Ao optar pelo caminho mais gravoso, repassando ao consumidor uma cobrança inverossímil, a ré não realizou uma correção, mas sim incorreu em uma grave falha no seu dever de diligência, transformando o que deveria ser um acerto em uma cobrança de caráter punitivo.
Ademais, a anomalia que macula o faturamento não se restringiu ao fatídico mês de maio de 2018, o que reforça a tese de defeito no equipamento.
As faturas subsequentes, longe de retornarem ao padrão histórico da consumidora, demonstram a persistência de um consumo completamente irreal para o porte da residência.
Em junho de 2018, o consumo registrado foi de 538 kWh; em julho, 482 kWh; e em agosto, 390 kWh.
Tais patamares, de 5 a 7 vezes superiores à média histórica da autora, corroboram a tese de que havia uma irregularidade contínua, muito provavelmente um defeito técnico no equipamento de medição, e não uma súbita e inexplicável mudança nos hábitos da consumidora.
Corroborando tal entendimento, este padrão de faturamento errático voltou a se manifestar meses depois, dissipando qualquer dúvida remanescente sobre a falha do equipamento.
Após um faturamento zerado em dezembro de 2018, novamente justificado por um impedimento de leitura, a conta de janeiro de 2019 registrou um novo pico de consumo de 1.244 kWh.
Neste ínterim, a repetição deste modus operandi, impedimento de leitura seguido por uma leitura absurdamente extrapolada, demonstra não se tratar de um evento isolado, mas sim de um vício contínuo e recorrente, tornando toda a medição realizada a partir de maio de 2018 indigna de credibilidade.
A única forma de validar as cobranças exorbitantes e afastar a tese de defeito no registro do consumo seria por meio da prova técnico-pericial no medidor, a qual foi, de fato, deferida por este juízo.
Contudo, após a determinação da perícia, a concessionária ré informou nos autos que o objeto a ser periciado havia sido descartado em 28 de março de 2019, data esta posterior a citação da ré para compor a lide, em janeiro de 2019, o que agrava a sua conduta.
Como consequência direta e inevitável, a produção da prova técnica foi oficialmente declarada prejudicada pelo juízo, justamente em razão do perdimento do objeto por parte da promovida.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o ônus de comprovar a regularidade da medição recai sobre a concessionária, tornando o débito inexigível diante da impossibilidade de perícia.
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
READEQUAÇÃO DA FATURA.
REFATURAMENTO DOS DÉBITOS. (...) 2.
Realizada a prova pericial no medidor da unidade consumidora do autor, o expert concluiu que as medições relativas às competências 11/2018 a 04/2019 foram feitas de forma equivocada (...). 3. É ônus da concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor, a higidez da leitura de consumo, bem como a questionada fuga de energia após o ponto de entrega, sem a qual o débito oriundo o aumento exorbitante no valor da fatura da unidade consumidora torna-se inexigível. (...) APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, Apelação Cível 5319378-32.2019.8.09.0148, Rel.
Desa.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023, g.) Ao suprimir o elemento central da prova, a concessionária não apenas abdicou de seu ônus de comprovar a regularidade da medição, como também violou seu dever de custódia sobre o equipamento e obstruiu ativamente a busca pela verdade real, tornando a cobrança, por consequência, indefensável.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXCESSIVO NO VALOR DA FATURA. (...) 2.
Evidenciado que o alegado excesso real no consumo ou dispersão interna na unidade consumidora não restou comprovado nos autos, não se desincumbindo a apelante, pois, de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), vez que invertido o ônus da prova em favor do consumidor, tem-se por escorreita a sentença que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente acima da média de consumo normal. 3.
A apuração do valor a ser cobrado, deve ocorrer por meio da apuração da média de consumo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5508086-28.2020.8.09.0117, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023, g.) Diante da flagrante improbabilidade do consumo, da impossibilidade de realização da perícia por culpa exclusiva da ré e da destruição da prova que poderia legitimar sua cobrança, a presunção de irregularidade milita inteiramente em favor da consumidora, tornando o débito manifestamente ilegítimo.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Uma vez demonstrada a manifesta ilegitimidade da cobrança, a declaração de sua inexistência é a consequência jurídica inevitável.
A conduta da concessionária, ao imputar à consumidora um faturamento factualmente impossível e, em seguida, suprimir a prova que poderia elucidar a questão, configura ato ilícito que macula a própria origem da dívida.
Dessa forma, impõe-se declarar como inexigível todo e qualquer débito de consumo faturado com base no medidor nº *00.***.*69-02, no lapso temporal compreendido entre o faturamento anômalo de maio de 2018 e a efetiva troca do equipamento, ocorrida em 1º de março de 2019.
A ilicitude que contamina a medição a partir do pico de consumo se estende a todos os faturamentos subsequentes até a substituição, tornando a dívida desse período nula de pleno direito.
Como consequência direta, os pagamentos realizados pela autora no período são manifestamente indevidos.
Conforme se verifica no termo de confissão de dívida anexado aos autos, a promovente, coagida pela ameaça de suspensão de um serviço essencial, viu-se compelida a firmar acordos e a adimplir parcelas de uma dívida agora reconhecida como nula.
Contudo, a declaração de inexigibilidade do débito faturado não isenta a consumidora da contraprestação pela energia efetivamente consumida.
Para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora, a apuração do valor devido no período questionado deve ser realizada com base na média de consumo histórica da unidade, patamar que reflete a realidade da relação contratual.
Assim, o valor a ser restituído corresponde à quantia que exceder o que seria devido por essa apuração justa e equitativa.
Em ato contínuo, no que tange a forma de restituição, é cristalino que a cobrança mostra-se abusiva e atrai a incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que regula a matéria em seu art. 42, parágrafo único: Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste caso, a sanção da devolução em dobro é a medida que se impõe, pois a conduta da ré passa longe de configurar um mero "engano justificável".
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais previsto no art. 422 do Código Civil, exige das partes um comportamento leal e probo em todas as fases do contrato.
A atitude da ré, ao destruir o medidor que era o objeto central do litígio, representa a antítese da boa-fé, configurando uma conduta que beira a má-fé processual ao deliberadamente impedir a busca pela verdade dos fatos.
Portanto, o descarte do equipamento não foi um engano, mas sim uma barreira imposta à justiça, inviabilizando a prova técnica essencial para a solução da lide.
A repetição em dobro, nesse contexto, não serve apenas para restituir a consumidora, mas também para sancionar pedagogicamente a fornecedora por sua conduta temerária e por seu descaso para com os direitos mais básicos do consumidor e para com a própria atividade jurisdicional.
Nesse sentido, a restituição dos valores pagos em excesso é medida que se impõe, devendo ocorrer em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se o abatimento dos valores correspondentes ao consumo médio da autora no período.
DO DANO MORAL Uma vez demonstrada a flagrante falha na prestação do serviço por parte de ambas as rés, a ocorrência do dano moral é consequência direta e inquestionável.
Com efeito, a ofensa vivenciada pela autora transcende o mero inadimplemento contratual para atingir a esfera dos seus direitos da personalidade, configurando-se pela angústia, frustração e pelo agudo sentimento de impotência gerados pela desídia da empresa.
Nessa esteira, é inegável que a tranquilidade e a dignidade da demandante foram violados, consolidando-se o dever de indenizar.
Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que pacificou a tese do dano moral presumido (in re ipsa) em casos análogos, onde a suspensão indevida de serviço público essencial, por si só, gera o abalo moral, dispensando a comprovação do sofrimento..
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL .
Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica.
Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000018-18.2020 .8.11.0035, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) A eventual alegação da ré de que o dano moral não foi comprovado revela um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade da autora.
Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências.
Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este Juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na análise do caso concreto, a conduta da ré revela-se sobremaneira grave.
A falha é agravada pela particular vulnerabilidade da autora, que teve o serviço suspenso malgrado a necessidade de uso contínuo de nebulizador por seu filho enfermo, conforme narrado nos autos.
A reprovabilidade do ato atinge seu ápice com o descarte do medidor, ato que suprimiu a prova e demonstrou um profundo descaso com a busca da verdade e com os direitos da consumidora.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (nove mil reais), montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito de consumo de energia elétrica imputado à autora com base nas medições do medidor nº *00.***.*69-02, referente ao lapso temporal compreendido entre o faturamento de maio de 2018 e a efetiva troca do equipamento em 1º de março de 2019. - CONDENAR a ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., a restituir em dobro à autora os valores comprovadamente pagos referentes aos débitos do período supracitado, devendo tal quantia ser apurada em fase de liquidação de sentença e, subsequentemente, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ressalvando-se, entretanto, o direito da ré de abater o valor correspondente ao consumo efetivo do período, que por sua vez será calculado pela média aritmética de consumo da autora nos 12 (doze) meses que antecederam maio de 2018 - CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:12
Determinada diligência
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15/05/2025 18:12
Outras Decisões
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21/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862640-96.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:26
Determinada diligência
-
05/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:59
Juntada de
-
18/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:25
Outras Decisões
-
29/09/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
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03/04/2019 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2019 10:41:00.
-
01/04/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2019 08:53
Juntada de Petição de informação
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24/01/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 04:16
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2018 09:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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