TJPB - 0836791-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0836791-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALDO IDALINO DA MOTA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
27/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
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27/01/2025 14:38
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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11/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LINDINALDO IDALINO DA MOTA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LINDINALDO IDALINO DA MOTA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836791-15.2024.8.15.2001 AUTOR: LINDINALDO IDALINO DA MOTA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por MÁRCIA VIEIRA DE OLIVEIIRA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a parte autora, diante da insistência dos representantes da requerida e das vantagens prometidas, a parte autora acabou cedendo e consentindo com a contratação do que acreditou se tratar de um empréstimo consignado.
Entretanto, a empresa demandada realizou operação diversa da desejada pelo autor, qual seja, contratação de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC).
Afirma que desde setembro de 2022 o Banco promovido realiza os descontos na aposentadoria da parte autora pelo mínimo reservado conforme comprovantes anexados.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender os descontos consignados referentes ao supradito cartão de crédito, bem como qualquer outro desconto referente ao contrato objeto da lide.
Acostou documentos.
Determinada a emenda à inicial a fim de comprovar a situação de hipossuficiência (ID: 97772746).
Petição da parte autora comprovando sua hipossuficiência (ID: 99146127). É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos questionados pelo requerente existem e se referem a um cartão de crédito consignado.
Os descontos, de acordo com a narrativa da próprio parte autora, iniciaram-se há um bom tempo e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto trazido aos autos (setembro de 2022) e o ajuizamento desta ação (junho de 2024).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por quase dois anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020) Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:42
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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28/08/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDINALDO IDALINO DA MOTA - CPF: *07.***.*57-00 (AUTOR).
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28/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0836791-15.2024.8.15.2001 AUTOR: LINDINALDO IDALINO DA MOTA RÉU: BANCO MASTER S/A Vistos, etc.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LINDINALDO IDALINO DA MOTA em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDINALDO IDALINO DA MOTA (*07.***.*57-00).
-
27/06/2024 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2024 18:38
Declarada incompetência
-
27/06/2024 18:38
Determinada diligência
-
12/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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