TJPB - 0833370-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833370-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, verifico que o banco réu formulou reconvenção para cobrar da autora a regularização dos débitos do veículo financiado, sem, porém, atentar-se às prescrição legais atinentes à petição inicial, exigíveis mesmo em face de causa reconvencional, vide art. 319 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observa-se a cobrança por uma obrigação de fazer que, apesar de não necessitar que seja especificado alguma quantia, possui expressão econômica, a qual norteará a atribuição de valor à causa reconvencional, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Não obstante, há a necessidade de recolhimento de custas reconvencionais, cujo cálculo se dá com base no valor que se dá à reconvenção, denotando a implicação entre tais requisitos legais.
Ainda, observo que a autora não contestou a reconvenção, o que se faz necessário, caso esta seja recebida.
Enfim, INTIME-SE a parte ré para EMENDAR A INICIAL de sua reconvenção, para dar um valor a esta causa em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento, consoante a inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após o quê, será viabilizada a cobrança das custas reconvencionais.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA CARLOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA CARLOS em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:15
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA CARLOS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833370-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, pretende a autora revisar o contrato de financiamento veicular celebrado com a parte ré, uma vez que entende estar o preço das prestações indevidamente majorado por tarifas de serviços não contratados ou efetuados e ainda em razão de juros remuneratórios e moratórios abusivos, constituindo comissão de permanência velada.
Por tudo isso, requer tutela provisória de consignação em pagamento, para depositar em Juízo o valor correspondente às prestações consoante o que entende ser devido.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar.
A discussão quanto à legalidade das tarifas ora impugnadas demanda dilação probatória, para verificar se os serviços correspondentes foram prestados, à luz da jurisprudência sobre o tema, o que, por seu turno, se perfectibilizará com a oitiva da parte contrária, obstando, assim, se enxergar qualquer probabilidade do direito.
Quanto aos juros remuneratórios, entendo importante registrar de partida que a legislação e jurisprudência não impedem sua capitalização e, ainda, que o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor, cabendo verificar-se a amplitude dessa oscilação, o que não foi apontado pela autora.
Não obstante, convém salientar que a jurisprudência adota como referencial preliminar para identificação de suposta abusividade da taxa contratada dos juros remuneratórios quanto esta supera 150% ou 200% a média de mercado, o que definitivamente não ocorreu neste caso, se considerando o valor da taxa média que a autora indicou na inicial, a despeito da falta de comprovação da procedência dessa informação (isto é, a autora não apresentou comprovante da obtenção desta taxa proceder diretamente do portal do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - SGS/BACEN).
Pelas razões acima, não há probabilidade do direito a justificar a medida consignatória pleiteada.
E por último, quanto ao juro de mora caracterizar uma comissão de permanência velada por extrapolar o limite legal, em que pese estar realmente acima desse limite de 12% anuais, lembro que tal encargo só será oponível se a autora estiver no período de anormalidade; isto é, se estiver inadimplente, o que ela não veio a informar estar na inicial.
Logo, presumindo-se estar em dia e adimplente com todas as obrigações, não há perigo de dano iminente que enseje a medida requerida.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEZ PEREIRA CARLOS - CPF: *85.***.*21-91 (AUTOR).
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06/08/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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