TJPB - 0805100-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 06:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
"(...)intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)" -
08/01/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805100-74.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentada a e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos extratos bancários (IDs 99574714 e 99574713), pelos quais é possível observar o crédito de seu benefício previdenciário, e comprovantes de despesas mensais (IDs 99574716, 99574717 e 99574718).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 4.342,06 (quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de servidores para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/10/2024 21:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*42-34 (AUTOR).
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08/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805100-74.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é aposentada.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2024 05:43
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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