TJPB - 0811795-80.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811795-80.2017.8.15.0001 [Exclusão - ICMS, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: TANIA VALERIA ALVES REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação proposta por Tania Valerio Alves contra Energisa Borborema, ambas devidamente qualificadas nos autos, que objetiva restringir a base de cálculo de ICMS excluindo delas tarifas relativas à transmissão e distribuição de energia (TUSD e TUST) com consequente restituição de valores pagos nessa condição durante os últimos 05 anos.
Há pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO: Defiro a gratuidade à parte autora.
De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contraria acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. É a hipótese dos autos.
Julgando o tema 986 (acórdão já publicado), o STJ firmou tese no sentido de que “a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II ‘a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Isto posto, com base nos arts. 332, II, e 487, I, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado nesta ação e extingo o processo com resolução de mérito.
Custas pela promovente, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 7 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 14:57
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2024 14:57
Declarada incompetência
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18/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2021 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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24/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
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17/05/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 17:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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14/05/2018 17:20
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2017 00:56
Decorrido prazo de TANIA VALERIA ALVES em 23/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 16:49
Conclusos para despacho
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05/07/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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