TJPB - 0000670-07.2008.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de HERMES FERNANDES DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000670-07.2008.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICÍPIO DE CONDE e PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE RÉU: HERMES FERNANDES DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/ PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, promovida pelo MUNICÍPIO DE CONDE em face HERMES FERNANDES DA COSTA, visando à construção de um Mercado de Artesanato.
Para tanto, foi editado o Decreto Municipal nº 017/2005, que declarou de utilidade pública dois lotes localizados na Rua do Sol, s/n, Lotes nº 01 e 26 da Quadra Q-C04, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Conde/PB.
Determinada a juntada de laudo de avaliação (Id. 23598413 - Pág. 14), o Município apresentou documento fixando o valor em R$18.000,00, em 13 de abril de 2018 (Id. 23598413 - Pág. 26).
Não foi juntado aos autos o depósito do valor prévio da avaliação do bem.
Posteriormente, foi concedida liminar de imissão de posse (Id. 23598413 - Pág. 30) e lavrado auto de reintegração, no dia 25 de outubro de 2010 (Id. 23598413 Pág. 38).
O réu apresentou contestação (Id. 23598414 - Pág. 1 a 8), alegando ausência de indenização justa e falta de depósito, juntando escritura pública (Id. 23598414 - Pág. 12 a 16) e avaliação mercadológica que atribuía aos imóveis o valor de R$300.000,00 (Id. 23598414 - Pág. 22 a 25).
Diante da divergência entre as avaliações apresentadas, foi determinada nova avaliação por Oficial de Justiça (Id. 23598414 - Pág. 51), a fim de verificar o valor real e atual do imóvel.
As partes nomearam assistentes técnicos (Id. 23598414 - Pág. 55 e 23598414 - Pág. 60).
Após devolução do mandado (Id. 49295318) por impossibilidade de localização apenas pelo número da quadra e dos lotes (Id. 34528450 - Pág. 1), o Município informou o endereço completo (Id. 46667508).
Foi apresentado laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça Francisco de Araújo Salviano (Id. 80219157), fixando o valor dos imóveis em R$280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais).
O Município de Conde impugnou o laudo pericial (Id. 84388239), alegando que o Oficial de Justiça não possui a qualificação técnica necessária para realizar a avaliação e que a perícia é insuficiente, devendo ser nomeado um perito judicial especializado.
A parte ré (Id. 93877087), por sua vez, defendeu a validade e adequação do trabalho pericial.
A impugnação foi rejeitada e o laudo homologado (Id. 97841362).
A parte ré apresentou alegações finais (Id. 98404576) Determinou-se a juntada de certidão de matrícula atualizada dos imóveis (Id. 102299364), sob pena de improcedência.
O Município informou que os bens estão registrados no Cartório de Alhandra, conforme documento já constante nos autos (Id. 23598414 - Pág. 16), mas a decisão (Id. 107638871) considerou que as certidões não estavam atualizadas nem atendiam integralmente ao comando judicial.
Interposto agravo de instrumento, o feito foi suspenso (Id. 110512502).
Negado o conhecimento do recurso, o Município foi intimado a cumprir a decisão de Id. 102299364, apresentando certidão atualizada (Id. 116647805), demonstrando que o réu é o efetivo proprietário registral do imóvel em litígio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, bem como as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Da imissão na posse sem o depósito prévio O Decreto Lei nº 3.365/1941, que disciplina o procedimento expropriatório, estabelece, em seu art. 15, dois requisitos para a imissão na posse: I) alegação de urgência pelo expropriante e II) depósito do valor indenizatório.
Em duas oportunidades (Id. 23598414 – págs. 1 a 8 e 98404576), a parte ré apontou que o Município de Conde não efetuou o depósito prévio, descumprindo tais exigências.
Apesar disso, foi concedida liminar de imissão na posse (Id. 23598413 – pág. 30) e lavrado auto de reintegração em 25 de outubro de 2010 (Id. 23598413 – pág. 38). É sabido que, se o autor da ação de desapropriação não fizer o depósito da quantia arbitrada, o juiz deverá negar a imissão provisória na posse, mas não pode, por essa razão, extinguir o processo.
Nesses termos, reza o informativo nº 767 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
EXIGÊNCIA LEGAL PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA DEMANDA.
ART. 16, CAPUT, I E II, E § 4º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.
Precedentes.
III - Os requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF são condições prévias e essenciais à regularidade da ação expropriatória de imóveis para desenvolvimento da política urbana, razão pela qual necessário instruir a petição inicial com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto nas leis orçamentárias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, como dispõem os arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do CPC/2015.
IV - Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.930.735/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.).
No caso, embora o Município tenha sido imitido na posse sem o depósito prévio, tal fato não inviabiliza o julgamento do mérito, devendo-se assegurar ao expropriado a justa indenização global.
Do mérito Nas ações de desapropriação, em regra, a discussão reside unicamente na determinação do justo valor indenizatório, isto porque, cabe, privativamente, ao chefe do Poder Público expropriante decidir a ocorrência das hipóteses de utilidade pública que justificam a expedição do decreto expropriatório.
A presente demanda consiste em pedido de desapropriação ajuizado pelo Município de Conde - PB, com o escopo de construir Mercado de Artesanato na localidade.
Nesses termos, com a publicação do Decreto Municipal nº 017/2005, foi declarada utilidade pública do imóvel objeto da demanda.
Pois bem.
Verifica-se, no caso em tela, a concordância expressa do promovido com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que fixou, a título de indenização, o valor do imóvel em R$280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais).
A vista disso, é cediço que, havendo a realização de obra pública sobre bem particular, com consequente privação do direito de propriedade, assiste ao particular o direito à devida indenização.
A Carta Magna de 1988, quanto ao valor da indenização, estabelece: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Ademais, no que tange ao valor indenizatório, o artigo 26 do Decreto Lei nº 3.365/41 com redação dada pela Lei nº 2.786/56, dispõe que o montante indenizatório deverá ser contemporâneo à avaliação.
Neste norte, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
VALOR DO IMÓVEL OBTIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE À PERICIA JUDICIAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta.
No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decisão objeto do agravo de instrumento foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 873, I, do CPC de 2015, sem razão o recorrente a esse respeito, uma vez que o aresto vergastado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel expropriado.
Nesse sentido: REsp 1715900/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 e AgInt no AREsp 1169829/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 07/12/2017, DJe 15/12/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018.2.
Portanto, não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.3.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1777813/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
No presente caso, decorreram quase 15 anos da data da expropriação (Id. 23598413 Pág. 38).
Dessa forma, é plenamente justificável que o valor apontado a título indenizatório seja contemporâneo ao da data da avaliação judicial.
De mais a mais, o entendimento em sentido contrário acarretaria indevido benefício à Administração Pública, que por sua vez, agiu de forma irregular na expropriação, visto que os valores deveriam ter sido pagos há longa data, em manifesto prejuízo ao particular.
Destarte, tendo em vista que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça foi homologado e possui fé pública, encontrando-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vislumbro como devido à demandante o importe de R$ 280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais) a título indenizatório, dispensando-se qualquer desconto, uma vez que não houve depósito prévio quando da imissão na posse, devendo ser liquidado integralmente em fase de cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR como justo o valor a título de indenização de R$280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais), de acordo com o laudo pericial de Id. 80219157, nos termos dos arts. 24 e 27 do Decreto Lei nº 3.365/1941, a ser atualizado com base no §4º do art. 27 do mesmo diploma legal e com base nas Súmulas 561 do STF e 67 do STJ.
Sobre o valor incidirão correção monetária a partir da apresentação do laudo, juros compensatórios de 12% ao ano, contados da imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do inadimplemento fazendário; b) DECLARAR desapropriada a área descrita, mediante pagamento do valor integral fixado por este juízo, a ser efetuado nos moldes do art. 100 da Constituição Federal; c) DETERMINAR a incorporação da área expropriada ao patrimônio do expropriante, livre e desembaraçada de quaisquer ônus; d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedida carta de adjudicação, servindo este decisum como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de utilidade pública propostas na desapropriação.
Condeno o Expropriante, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro na base de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), com base no art. 85 do CPC c/c §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a incidir sobre o valor fixado por este juízo, visto que ausente depósito prévio (Súmulas 617 do STF, 131 e 141 do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a soma dos valores condenatórios ultrapassará 100 salários mínimos (art. 496, §3o, III, do NCPC).
Assim, ainda que não seja apresentado recurso, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimo neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de Marcos Antonio Leite Ramalho Junior em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:35
Decorrido prazo de HERMES FERNANDES DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Outras Decisões
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10/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de HERMES FERNANDES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de razões finais
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08/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000670-07.2008.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Conde em face de Hermes Fernandes da Costa, visando a desapropriação de dois lotes de terreno localizados na Rua do Sol, SN, Lote 01 e 26 da Quadra Q-C04, no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, município de Conde-PB.
Foi apresentado laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça Francisco de Araújo Salviano, fixando o valor dos imóveis em R$ 280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais).
O Município de Conde, por meio de seu procurador, apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o Oficial de Justiça não possui a qualificação técnica necessária para realizar a avaliação e que a perícia é insuficiente, devendo ser nomeado um perito judicial técnico.
O réu, por sua vez, manifestou-se defendendo a adequação e conformidade do laudo pericial realizado pelo Oficial de Justiça, argumentando que a metodologia utilizada foi apropriada e que os dados considerados são precisos e suficientes para a correta avaliação do imóvel.
II.
Fundamentação A impugnação apresentada pelo Município de Conde questiona a competência técnica do Oficial de Justiça para realizar a avaliação dos imóveis.
Contudo, conforme o art. 872 do CPC, é permitido que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça, salvo em casos que demandem conhecimentos técnicos específicos, situação em que deve ser nomeado um perito especializado.
No presente caso, o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Francisco de Araújo Salviano foi realizado com base na metodologia comparativa de mercado, conforme as normas técnicas previstas na NBR 14653-1 e NBR 14653-2 da ABNT.
O laudo considerou fatores como localização, infraestrutura, características dos imóveis e condições do mercado local.
Ademais, a manifestação do réu destacou a precisão dos dados utilizados e a adequação da metodologia empregada, evidenciando que todos os fatores relevantes para a determinação do valor do imóvel foram devidamente considerados, incluindo a localização privilegiada e a infraestrutura disponível nos lotes avaliados.
A jurisprudência citada pelo Município de Conde aponta a possibilidade de nova avaliação em casos de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, contudo, não foram apresentados elementos concretos que justifiquem tal dúvida no presente caso.
A argumentação apresentada na impugnação baseia-se majoritariamente em alegações genéricas sobre a falta de competência técnica do Oficial de Justiça, sem demonstrar erros substanciais ou inconsistências graves no laudo pericial.
III.
Conclusão Diante do exposto, considerando a adequação da metodologia empregada e a precisão dos dados utilizados no laudo de avaliação, bem como a ausência de elementos concretos que justifiquem a impugnação apresentada pelo Município de Conde, rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Francisco de Araújo Salviano.
Intimo as partes da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.
Após, autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:04
Outras Decisões
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de HERMES FERNANDES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 07/03/2024 23:59.
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17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de HERMES FERNANDES DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Marcos Antonio Leite Ramalho Junior em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RONILTON PEREIRA LINS em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Marcos Antonio Leite Ramalho Junior em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de RONILTON PEREIRA LINS em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 03:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 10/11/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:29
Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2019 17:12
Processo migrado para o PJe
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2019 NF 138/1
-
08/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2019 12:08 TJEPFPN
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 P000415190441 12:55:16 PREFEIT
-
17/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 P000415190441 10:47:45 PREFEIT
-
06/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2019 PA00058190441 10:29:18 PREFEIT
-
23/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2019 PA00058190441 23/04/2019 07:50
-
23/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 04/04/2019 CARGA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 18: 10/2016 00006709720088150411 ALHANDRA
-
18/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 18: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 18/10/2016 000067007200
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 CONCLUSO
-
14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 17:07 TJEAL07
-
01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01/09/2016 P001635160411 12:28:06 HERMES
-
31/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31/08/2016 P001635160411 09:59:52 HERMES
-
16/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10/08/2016 NF PUBLICADA
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08/08/2016 NF 115/1
-
03/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03/08/2016 MANDADO EXPECA-SE
-
05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/02/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26/01/2016 CERTIFICADO
-
04/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29/10/2015 NOTA DE FORO
-
27/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27/10/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27/10/2015 NF 161/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10/02/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03/02/2014 P/ CLS
-
27/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27/01/2014 CERTIFICADO
-
09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09/10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
-
28/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23/04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
-
24/10/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 17082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17082011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [95] - AUTO LAVRADO 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
-
23/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230920101PREFEITURA MU
-
11/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032010
-
11/04/2010 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 29032010
-
11/04/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29032010
-
11/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29032010
-
27/04/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032009 NF 28/9
-
06/03/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 06032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032009
-
18/09/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20102008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04072008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04082008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02072008 NF 65/8
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 26062008 2606208
-
26/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30052008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 02062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 02062008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28052008 NF 48/8
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26052008
-
23/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042008
-
22/04/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
22/04/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22042008 AL14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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