TJPB - 0807080-48.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de AROLDO COSTA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de AROLDO COSTA - CPF: *77.***.*92-87 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2024 10:52
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807080-48.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AROLDO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079, GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO - PB32187 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada ajuizada por AROLDO COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz o promovente que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, decorrentes de empréstimo consignado, realizado em 18 de março de 2021.
Relata que fez solicitação administrativa perante o banco, que resistiu ao informar que seria uma contratação lícita.
Não obstante, relata que os valores nunca foram recebidos, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, com o fito de ser restituído dos valores indevidamente descontados, bem como indenizado por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos.
Gratuidade judiciária concedida – Id 88615149.
Devidamente citado, a instituição financeira apresentou contestação ao Id 89453931, na qual sustenta a ausência de ilegalidade, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular, tratando-se de refinanciamento de outro contrato, que é liquidado, com depósito do saldo remanescente.
Acostou atos constitutivos e outros documentos.
Concedida a tutela - Id 89853205.
Impugnação à contestação no Id 92322279.
Intimadas para apresentação de prova, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito, e a autora apresentou a manifestação de Id 93792714.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, inobstante determinadas provas não sirvam para o deslinde do objeto discutido no processo, caracterizam-se,
por outro lado, como dilatórias, e sua realização como contrária à razoável duração do processo.
Tem-se que, conforme o ordenamento processual pátrio, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários às respectivas alegações (art. 434).
A parte ré teve oportunidade, por ocasião da defesa, de apresentar os documentos necessários para demonstrar a contratação, e assim não o fez.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Quanto à ausência de interesse de agir, é descabida a preliminar suscitada.
Para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
Os autos tratam de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de repetição de indébito.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pelo autor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1:“A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
In casu, afirma a requerente, na petição inicial, que foi realizado um empréstimo sem sua anuência.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que a autora recebeu os valores requeridos, além de ter sido utilizado para quitação de outros contratos, deixando de juntar aos autos, todavia, cópia do contrato assinado pelo demandante e cópia de seus documentos pessoais.
Destarte, não tendo a parte promovida acostado aos autos o contrato supostamente celebrado com a autora, que demonstre a devida contratação, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição financeira demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que da sua conduta poderiam advir.
Cabe ressaltar que, embora não reste dúvidas de que o autor recebeu a referida quantia (R$ 950,83 - 19/03/2021 - Id 86874409), é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa a qual pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
No caso sub examine, firmo convicção que a informação do promovente de que não realizou o empréstimo é verossímil e merece total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do réu, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples.
Com relação ao pedido feito pelo promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que tal pretensão merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu os valores.
Do Dano Moral No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido ao autor, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato nulo.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de idosa e consumidora hipossuficiente, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de indébito c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminar.
Prescrição trienal.
Rejeição.
IRRESIGNAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE SEM A anuência do autor.
Divergência das informações e assinaturas apresentadas nos contratos.
VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
Aparente FRAUDE BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não con (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006247720158150051, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-09-2019) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda; b) Condenar o promovido a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença. d) Autorizar a compensação de valores com a devida correção monetária desde o recebimento (R$ 950,83 - Id 86874409).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Publicação e Registro eletrônicos.
Campina Grande (PB), data e assinaturas digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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