TJPB - 0046352-87.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0046352-87.2010.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142 RECORRIDO: Elia Maria Toni Porto ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (id 26258731), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25059813), assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE WRIT.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. - O reconhecimento do direito a atualização do valor da pensão por meio de ação com transito em julgado (writ) implica no direito ao pagamento das diferenças não repassadas. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido por meio de mandado de segurança - como pelos motivos mesmos motivos é devido também o retroativo.
Sendo assim, é de ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS QUE GERARAM REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO APELO.
Uma vez demonstrado que houve descontos indevidos por quebra do princípio da legalidade e do devido processo legal nos valores de proventos de pensão da autora, estes atacaram sua mantença e colocaram em risco seu sustento, posto que incidente em verba alimentar.
Assim é devida indenização por danos morais in re ipsa, em importe que compense a autora pelos infortúnios sofridos durante o período de desconto ilegal.”.
A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando afronta direta ao art. 165, § 4º da CF/88, para arguir flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, nas funções próprias do Executivo e do Legislativo, e o imperativo constitucional de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o dispositivo apontado e as teses levantadas não foram objeto de debate no acórdão ferreteado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os seguintes julgados: “(...) É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1365161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023) “(…) 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1389551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 16-11-2022 PUBLIC 17-11-2022) “(…) 2. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3.
O acolhimento das teses defensivas – ausência de dolo e condenação contrária às provas dos autos – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido.” (ARE 1347249 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) “(...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (…).” (ARE 1242180 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:15
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:57
Conhecido o recurso de ELIA MARIA TONI PORTO (APELANTE) e provido
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30/11/2023 09:57
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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28/11/2023 19:16
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 19:15
Desentranhado o documento
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28/11/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de cota
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16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:23
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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