TJPB - 0834793-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834793-12.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que informo as partes que foi designado audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HÍBRIDA, para o dia 13/11/2025 às 10h30min, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados, bem como as testemunhas, conforme link disponibilizado nos autos do Ato Ordinatório id 114016156.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
18/08/2025 15:19
Juntada de Informações
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO EUDES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 13:06
Deferido o pedido de
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834793-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834793-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Tendo em vista que a parte promovida apresentou contestação, deixo de cumprir na íntegra a decisão de ID 98127139.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834793-12.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOAO EUDES DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
JOÃO EUDES DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Ordinária contra o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, narrando o seguinte: - que celebrou com a parte promovida um único contrato de empréstimo consignado; - que jamais recebeu cartão de crédito e/ou fez uso de algum oriundo da parte promovida; - que parte do valor contratado é descontado no contracheque do autor, e a parte Promovida transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um não contratado "cartão de crédito", onde há a incidência de juros remuneratórios exorbitantes sobre o empréstimo consignado, a tornar a dívida impagável.
Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão de tutela antecipada objetivando: - que a parte promovida se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado; - que a parte promovida seja compelida a trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado, devendo neste, constar as assinaturas e/ou rubricas da parte promovente em todas as fls. do referido instrumento, sob pena de, assim não for feito, haver confissão; bem como a comprovação de envio/entrega/uso de suposto cartão de crédito; - que a parte promovida acoste planilha contendo o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo da dívida da parte promovente junto à parte promovida.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. (...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, pugna a parte autora, em sede de antecipação de tutela, para suspensão dos descontos a título de cartão de crédito consignado.
Postula, ainda, pela exibição do contrato original firmado, comprovante de entrega, recebimento e uso do cartão e que apresente planilha contendo o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo devedor atual.
Constitui requisito básico e fundamental à obtenção de qualquer tutela antecipada uma prévia verificação de efetiva probabilidade de existência do direito pretendido, ou, na expressão legal, que o julgador se convença da verossimilhança da alegação (art. 300 do CPC).
Assim, quanto ao pedido de suspensão dos descontos, referentes ao empréstimo consignado/cartão de crédito, tenho que referida prática não é obrigatória, mas decorrente do pacto firmado pelas partes, em que a parte requerente autoriza os débitos.
Desta forma, ante a não coercitividade dos descontos, incabível o seu cancelamento.
Sabe-se que o pagamento do cartão de crédito pode ser feito integralmente na data do vencimento da fatura, ou parceladamente quando a administradora do cartão estipula um valor mínimo a ser pago no prazo limite e, quanto ao saldo remanescente, o usuário poderá, a cada vencimento, adiar a parte excedente do mínimo.
Entretanto, no pagamento do saldo incidirão juros conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que até editou a Súmula 282 sobre a matéria, afirmando que as empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas as instituições financeiras e a elas se aplicam o mesmo regramento quanto aos juros. “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Ademais, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, uma vez que se trata de transação bancária realizada há quase 2 (dois) anos, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Portanto, a suspensão/cancelamento das cobranças em tela pressupõe, necessariamente, a oitiva da parte demandada, ministrando a este juízo de elementos fático-probatórios capazes de ensejar uma decisão consentânea com a situação fática retratada nos autos.
Assim, não verificando presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, não vejo como acolher o pedido do requerente.
DECISUM Por todo exposto, indefiro, por ora, a antecipação da tutela, consoante artigo 300 do CPC.
Todavia, defiro os pedidos do autor, constantes dos itens “2” e “3” dos pedidos da inicial, conforme página 18 do ID 91509338, e determino ao banco que apresente, no prazo de resposta, cópia do contrato original firmado, comprovante de entrega, recebimento e uso do cartão de crédito supostamente contratado, e planilha de evolução do débito.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Considerando o expresso desinteresse autoral na realização da audiência conciliatória, CITE-SE a parte ré, pela procuradoria, via Sistema, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias. 2.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, para impugnação, no prazo de 15 dias. 3.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:49
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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09/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:06
Juntada de Informações
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12/07/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EUDES DA SILVA - CPF: *31.***.*77-04 (AUTOR).
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12/07/2024 22:17
Deferido o pedido de
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12/07/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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