TJPB - 0801255-75.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE LUCENA MESSIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de MARIA JEZUS OLIVEIRA ROLIM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de IGNACIO DE SOUZA ROLIM em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801255-75.2021.8.15.0051 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGNACIO DE SOUZA ROLIM, MARIA JEZUS OLIVEIRA ROLIM REU: EMMANUEL FELIPE LUCENA MESSIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ignácio de Souza Rolim e Maria Jezus Oliveira Rolim, em face de Emmanuel Felipe Lucena Messias, na qual, em apertada síntese, alegam os autores que receberam o quinhão hereditário relativo a 1/12 da propriedade total rural denominada “Aroeiras e Santa Rita”, mas com suposto esbulho por parte do réu, ao cercar parte do terreno, impedindo a passagem de pessoas e gado.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 65471324), defendendo-se das alegações autorais, fundamentando suas razões em um contrato de arrendamento verbal, além de apresentar pedido reconvencional.
Decisão de saneamento do processo (Id. 79371278).
Feita a instrução em audiência (Id. 90805390), com as alegações remissivas por ambas as partes.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
O caso em tela, para um julgamento justo, demanda breves explicações sobre os institutos jurídicos presentes no imbróglio.
O primeiro deles é o condomínio, sendo etimologicamente de simples compreensão.
Sendo o domínio o viés objetivo da propriedade, podendo o seu usuário usar, gozar e fruir de acordo com sua vontade, respeitando os limites legais, o condomínio pode ser entendido como uma reunião abstrata e simultâneas de propriedades, sendo ou não possível a divisão da coisa sob condomínio.
Nestes autos, é o que acontece com o objeto processual: os herdeiros, de forma voluntária, tornaram a coisa indivisível, mas com possibilidade, por óbvio, de divisão futura de acordo com as suas vontades (Art. 1.320, CC).
Já o segundo é o contrato de arrendamento, o qual nada mais permite do que o gozo de um bem por terceiros, mediante determinada remuneração, podendo ser um contrato verbal, já que a lei não estabelece forma específica, validando o negócio jurídico entre o arrendador, os herdeiros de Francisco de Assis Rolim, e o arrendatário ora réu.
Pois bem, na instrução, a pessoa de João Batista disse que conhece ambas as partes, tendo conhecimento sobre o contrato de arrendamento feito entre o réu e um dos herdeiros, irmão dos autores, mas não sabia sobre a divisão feita no terreno herdado.
Sobre a área supostamente esbulhada, disse que não há nenhuma cerca limitando o terreno.
Já sobre a água da represa/açude, disse que esta está alocada na área do autor, de modo que ele não está impedido do uso, mesmo com a atuação do réu pelo arrendamento.
Ademais, disse que presenciou que o gado do autor consumiu parte da plantação do réu, sendo “praticamente a roça toda que foi comida pelos bichos”.
Por sua vez, Marlene Barbosa, ouvida como declarante, relatou de forma similar, especificando a parte do terreno que é comum aos herdeiros e a parte que é exclusiva, não havendo o condomínio em si.
Portanto, não restou comprovada a existência de esbulho que justificasse a reintegração da posse.
Ainda, ante à ausência dos autores, operando a confissão quanto à matéria de fato apontada pelo réu (Art. 385, § 1°, CPC), a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Sobre o pedido contraposto, adianto que este será indeferido em razão da ausência de delimitação objetiva dos danos sofridos pelo réu.
Veja-se que há mera especulação de danos, sem que haja uma prova cabal sobre a sua extensão, mesmo que fique comprovado o dano em si.
De toda sorte, pode o réu se utilizar do direito de ação e reivindicar a reparação de danos, em ação autônoma.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Ignácio de Souza Rolim e Maria Jezus Oliveira Rolim, em face de Emmanuel Felipe Lucena Messias.
Custas ao encargo dos autores, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso da autora, e 30 (trinta) dias, no caso da parte ré, já contados em dobro.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
07/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:50
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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10/05/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:33
Juntada de Carta precatória
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09/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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31/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de IGNACIO DE SOUZA ROLIM em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA JEZUS OLIVEIRA ROLIM em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2022 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE LUCENA MESSIAS em 22/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2022 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2022 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/06/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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10/06/2022 08:38
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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09/06/2022 16:17
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
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13/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/06/2022 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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27/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 17/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:03
Juntada de diligência
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20/02/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2022 08:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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02/12/2021 03:34
Decorrido prazo de IGNACIO DE SOUZA ROLIM em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA JEZUS OLIVEIRA ROLIM em 30/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGNACIO DE SOUZA ROLIM (*01.***.*09-34) e outro.
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27/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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