TJPB - 0801638-24.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:35
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ARMANDO SEVERINO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801638-24.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ARMANDO SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Juntado cálculos no valor total de R$ 11.619,93.
Intimado, o executado efetuou o pagamento de 1.823,07 no dia 26.06.2024 (id. 81640624, pág. 01, e id. 77288300), decorrendo o prazo para manifestação.
A parte exequente apresentou cálculos atualizados e pediu o bloqueio dos valores (id. 86341873).
Realizado o bloqueio sem oposição das partes, foram expedidos os alvarás (ids. 92510202 e 92510222).
Requerida a habilitação de herdeiros (id. 99423966).
Realizado o pagamento das custas finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros formulada nos próprios autos.
Inicialmente, verifico que o falecimento da parte autora encontra-se documentalmente comprovado (certidão de óbito de id. 99423968), bem como a qualidade de herdeiros dos requerentes encontra-se documentalmente comprovada (anexos ao id. 99423966), preenchendo os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação dos postulantes, na qualidade de herdeiros do falecido, independentemente de sentença, na forma do art. 691, CPC.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
Após O trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/10/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801638-24.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: ARMANDO SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida, para pagar as custa processuais, Guia de ID 98037364.
Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica a parte e seu advogado ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 9 de agosto de 2024 De ordem, JOSé VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ARMANDO SEVERINO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 06:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 06:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ARMANDO SEVERINO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802357-40.2021.8.15.0211
Juliana Vieira da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2022 08:22
Processo nº 0802357-40.2021.8.15.0211
Juliana Vieira da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2021 12:54
Processo nº 0849758-92.2024.8.15.2001
Natanael Marques de Souza
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 10:30
Processo nº 0838511-22.2021.8.15.2001
Emilia Marcia de Oliveira Macedo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 08:37
Processo nº 0833265-40.2024.8.15.2001
Allan Deyvid Goncalves do Nascimento
Ifood Beneficios e Servicos LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 13:10